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Archive for month: junho, 2017

Demora para expedir documento não suspende andamento de ação


Por Adriana Aguiar |


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a demora no fornecimento de documentação solicitada a um órgão público não suspende o prazo de prescrição para a execução contra a Fazenda Pública. O processo foi julgado ontem pela 1ª Seção como recurso repetitivo e o entendimento deve ser aplicado a casos semelhantes

Segundo a tese firmada, as diligências para obtenção de fichas financeiras (espécie de holerite) e o ajuizamento da execução devem ocorrer no período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ou seja, não cabendo mais recurso no processo, o credor terá somente este prazo para levantar os documentos e iniciar a execução de sentença.

No processo, a Universidade Federal do Pernambuco alegou que a funcionária pública, autora da ação, teria acionado o Judiciário após o prazo de cinco anos para executar a sentença que reconheceu o direito a um reajuste de 28,86% em seu salário, a partir de janeiro de 1993.

Como a ação movida pela funcionária pública transitou em julgado (não cabia mais recurso) em 25 de março de 2002, a universidade alegou que o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, teria transcorrido antes do ingresso da execução, proposta somente em 17 de maio de 2007.

O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pelo provimento do recurso da universidade ao afirmar que essa questão já foi debatida pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, em cinco anos.

Diversas entidades requereram o ingresso no recurso como “amicus curiae” (amigo da corte), como a União, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Central Única dos Trabalhadores, além de vários sindicatos de servidores públicos, mas todos os pedidos foram negados pelo relator, ministro Og Fernandes.

Com o julgamento, o STJ reformou as decisões de primeira e segunda instância que tinham sido favoráveis à funcionária. A 2ª Vara Federal de Pernambuco havia afastado a tese da prescrição e condenado a universidade ao pagamento de R$ 116 mil para a trabalhadora.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, manteve a sentença de primeiro grau, com o fundamento de que “o atraso para requerer a execução não pode ser imputado às exequentes, tendo em vista que não foram elas as responsáveis pela paralisação do feito”. Isso porque a instituição disponibilizou os documentos apenas em 12 de outubro de 2004.

Para o advogado Arthur Lobo, sócio do Wambier Advogados e professor da Universidade Federal do Paraná, o julgamento levou mais em consideração o impacto financeiro que a medida poderia acarretar aos entes públicos, já que são milhares de processos semelhantes, do que a questão jurídica.

Isso porque, segundo o advogado, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece um prazo de 30 dias para os entes públicos entregarem essa documentação. Além disso, o inciso VI, do artigo 202, do Código Civil, prevê a interrupção da prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

A decisão do TRF, acrescenta o advogado, estava mais condizente com o que é justo. “A demora na entrega dos documentos se deu por parte do ente público e a funcionária pública não poderia ser prejudicada”, diz. Os ministros, de acordo com Lobo, ainda levantaram a questão de que esses documentos poderiam ser obtidos pela internet. “Mas estamos falando de um processo de 2004. A internet ainda não era tão utilizada.”

Valor Econômico - dr. Arthur Lobo


Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5020516/demora-para-expedir-documento-nao-suspende-andamento-de-acao

Migração: uma perspectiva humanitária


Por Arthur Mendes Lobo e Natália Salça* |


Há duas datas comemorativas importantes no mês de junho: Dia Mundial do Refugiado (20) e Dia do Imigrante (25). Temos pouco a comemorar e muito a refletir, principalmente na esfera de direitos dessas pessoas. Isso porque muitas delas não conseguem proteção e oportunidade nos países ou regiões em que buscam refúgio.

O ser humano normalmente muda de seu local originário para outra região/país, voluntariamente ou em decorrência de fatores ambientais, sociais ou econômicos. Além disso, ao longo da história, em vários locais do mundo, pessoas foram obrigadas a abandonar suas casas, fugindo de ameaças e guerras.

Embora os refugiados possuam uma proteção específica, o termo “migrante” pode se referir de modo geral àqueles que se deslocam voluntária ou forçosamente.

Ao final da Segunda Guerra Mundial, mais de 40 milhões de pessoas foram obrigadas a deixar seus respectivos países de origem. Diversos conflitos após a retirada nazista também geraram dezenas de milhares de refugiados e migrantes.

As atrocidades vivenciadas naquele momento histórico foram determinantes para a tomada de consciência e os importantes avanços feitos nos direitos dos migrantes. A Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954. O seu Protocolo entrou em vigor 1967. Aqui temos a base normativa do Direito Internacional dos Refugiados, estabelecendo preceitos mínimos para sua proteção.

A partir disso, os indivíduos que foram forçados ou pressionados a se deslocar devem receber abrigo na condição de refugiados. Independentemente de terem sido vítimas de perseguição em razão de sua raça, religião, opinião política, participação em grupos sociais, nacionalidade, etc, nos termos da Convenção de 1951.

Pode não parecer em uma primeira análise, mas, atualmente, os desafios são ainda maiores do que os milhões de refugiados da Segunda Guerra Mundial. Há muito o que refletir e reivindicar no Dia do Imigrante.

No dia 19.06.2017, foi divulgado o Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur). O referido documento mostra o número de refugiados e de pedidos de refúgio no Brasil aumentou em 2016.

Enquanto 2015 foram registrados 8.863 refugiados no Brasil, em 2016 esse número pulou para 9.689 (aumento de 9,3%). E o número de pedidos de refúgio que em 2015 era de 28.670, passou para 35.464 (aumento de 23,6%).

O levantamento sobre refugiados no Brasil considerou dados do Comitê Nacional dos Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça, e foram antecipados em parte pela Acnur, durante encontro em São Paulo, ocorrido em 19.06.2017.

A Acnur aponta que em 2016 cerca de 65,6 milhões de pessoas foram forçadas a se deslocar em todo o mundo. O número supera os da Segunda Guerra Mundial. É o maior da história.

Ainda segundo o relatório do Acnur, do total de pessoas forçadas a se deslocar, 10,3 milhões são novas pessoas e cerca de dois terços (6,9 milhões) delas se deslocaram dentro de seus próprios países. As crianças representam a metade do número total dos refugiados de todo o mundo. Conflitos políticos, guerras e perseguições são as principais causas dos deslocamentos.

Não bastasse isso, o tema da migração se tornou mais complexo diante do rigor dos Estados no controle de suas fronteiras.

No Brasil, a Lei 13.445/2017, chamada de Nova Lei de Migração Brasileira, recebeu vetos em disposições de grande relevância. Mas ainda assim a referida lei representa um importante avanço na regulação dos direitos dos estrangeiros. Revogou algumas discriminações do obsoleto Estatuto do Estrangeiro.

A Nova Lei de Migração brasileira, no entanto, é uma vitória quase isolada em um conjunto de derrotas na proteção dos direitos dos migrantes e refugiados no mundo. Ainda há muros físicos e institucionais em diversos ordenamentos jurídicos, que promovem a criminalização da migração e a xenofobia.

Nos últimos anos, a ausência de solidariedade da União Europeia no auxílio aos refugiados ficou evidente com a adoção de medidas para a restrição da entrada e devolução do maior número possível de migrantes. A Hungria, um dos principais países de acesso dos migrantes à Europa, além de recusar o plano de realocação, cercou grande parte da área limítrofe com a Sérvia, fechou suas fronteiras, respondendo com violência e detenções ilegais àqueles que as tentam cruzar.

A desorientação marca a trajetória dos migrantes e refugiados que procuram asilo. A escassez de informação, as condições desumanas em que muitas vezes são obrigados a aguardar a análise da autorização de permanência no país, o desconhecimento da língua e da cultura, são apenas algumas das muitas dificuldades que os migrantes têm que superar.

Na falta de uma política migratória adequada à magnitude da crise enfrentada, destacam-se as iniciativas da sociedade civil e poucas instituições comprometidas em minimizar o sofrimento daqueles que procuram abrigo no país estrangeiro.

A gravidade do problema requer o esforço contínuo em transformar em ações a retórica dos direitos humanos, rememorando sempre os valores aclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.

Em maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão em um caso em que uma criança e sua mãe eram refugiadas da República Democrática do Congo, de onde vieram devido à situação de grave e maciça violação de direitos humanos. A criança não tinha registro de nascimento – uma vez que se encontrava desprovida de qualquer documento de identidade. Assim, ela não conseguia a sua matricula em escola pública, nem tampouco atendimento de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso REsp 1475580/RJ, proferiu o voto condutor do acórdão, deixando claro que, embora a criança estrangeira não pudesse ter uma certidão de nascimento brasileira, porque, de fato, nasceu no exterior, as escolas, hospitais e autoridades brasileiras têm o dever de aceitar o documento emitido pelo Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), surtindo os mesmos efeitos de uma certidão de nascimento brasileira, para justamente lhe garantir o acesso igualitário ao atendimento de saúde e aos estabelecimentos de ensino. Em suma, o STJ garantiu a equiparação da certidão de nascimento brasileira ao RNE. Uma decisão bastante elogiável e consentânea com o sistema de proteção aos Direitos Humanos.

Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que “a Lei n. 9.474/1997 prevê, como forma de identificação, que o refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art. 6º). Nesse mesmo rumo, o art. 21 estabelece que será emitido um protocolo do requerimento quando o interessado solicita refúgio em favor do requerente e de seu grupo familiar, que autoriza sua estada no território nacional até a decisão final do processo, com possibilidade de expedição de carteira de trabalho provisória e serão averbados os nomes dos menores de quatorze anos, que serão titulares dos mesmos benefícios que seus responsáveis.

(…) o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis e, dentre esses direitos, a matrícula em estabelecimento de ensino seria permitida ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (…) É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, contendo todos dados que qualificam o portador. O Registro Nacional de Estrangeiro é documento de identidade equivalente ao registro civil de pessoas naturais”.

O Superior Tribunal de Justiça ainda ressaltou que a Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a Certidão de Nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente de refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde, tendo em vista a existência de documento equivalente viabilizador desses direitos (Registro Nacional de Estrangeiro).

Em suma, não podemos perder de vista que a migração é, antes de tudo, uma garantia internacional de direitos humanos, não se limita à segurança nacional. Por isso, o migrante ou refugiado, ao invés de ser percebido como um estranho ou forasteiro, deve ser acolhido como pessoa titular de direitos essenciais.

*Advogado. Professor da Universidade Federal do Paraná. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-São Paulo. Sócio do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados

*Advogada no Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, Pós-Graduada em Direito Internacional, Especialista em Direito Constitucional, graduanda de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Paraná


Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/migracao-uma-perspectiva-humanitaria/

Justiça eleva valor de causa para fixar multa por litigância de má-fé


Por Adriana Aguiar | De São Paulo |


As contradições em um processo trabalhista poderão custar caro para um médico. A Justiça do Trabalho de Diadema (SP), com base em dispositivo no novo Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu uma pesada multa por litigância de má-fé para o autor. Para fixá-la, elevou para R$ 5 milhões o valor da causa, que tinha sido arbitrado em R$ 100 mil, o que gerou uma penalidade de R$ 150 mil (3% sobre o total). Ainda cabe recurso.

A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Diadema, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello. Ela tomou como base o parágrafo 3º do artigo 292 do novo CPC. O dispositivo determina que o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. que gerou uma penalidade de R$ 150 mil (3% sobre o total). Ainda cabe recurso.

Para a juíza, casos como este, em que há diversas contradições, são exceções na Justiça do Trabalho. “Porém, quando ocorrem, o juiz tem que punir de forma exemplar, com base no princípio da boa-fé e do dever de cooperação das partes”, diz Samantha. “No caso, o médico pleiteava 184 horas extras mensais quando na verdade trabalhava apenas cinco dias por mês.”

Na petição inicial, o médico afirma que trabalhava para um hospital de Diadema, como sócio de uma empresa (que servia apenas para encobrir sua relação de trabalho), por cerca de 10 horas diárias, seis dias por semana, sem intervalo, e em troca recebia salário de aproximadamente R$ 17 mil mensais. Por isso, teria entrado com ação judicial pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas decorrentes dos últimos cinco anos – entre elas férias, horas extras, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Porém, em seu depoimento no processo, o autor mesmo afirmou que trabalhava apenas cinco dias por mês no hospital, somente para realizar cirurgias, o que foi confirmado posteriormente por testemunhas. Além disso, declarou que a empresa que supostamente era utilizada para viabilizar a “pejotização” tinha firmado um contrato recente com a prefeitura de Diadema no valor de R$ 4,4 milhões.

O médico acrescentou ainda que tinha secretárias que organizavam a sua agenda e que poderia ser substituído por outro médico, de acordo com a sua necessidade. E que ainda atuava em mais outros hospitais em Diadema (SP), além de dar aulas.

A juíza, ao analisar o caso, entendeu que não haveria subordinação jurídica porque não foi identificada submissão do trabalhador ao empregador, embora o trabalho fosse remunerado e prestado de forma habitual, o que não caracterizaria vínculo empregatício. E em consequência de uma “versão inicial absolutamente incompatível com a realidade fática havida, o que levou do juízo quase quatro horas de instrução”, condenou-o por litigância de má-fé.

Segundo a decisão, “o Judiciário não pode compactuar com tal conduta, sob pena de banalização do excesso, da inverdade. Não se pode admitir que seja prática cotidiana a alteração de fatos com vistas ao reconhecimento de direitos inexistentes”.

Segundo a decisão, “o Judiciário não pode compactuar com tal conduta, sob pena de banalização do excesso, da inverdade. Não se pode admitir que seja prática cotidiana a alteração de fatos com vistas ao reconhecimento de direitos inexistentes”.

Para o advogado e professor de direito do trabalho da Universidade Federal do Paraná, Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier Advogados, a decisão é digna de aplausos. “O novo CPC veio para acabar com aventuras judiciárias nas quais a parte elege uma série de fatos inexistentes e depois na colheita de prova oral se verifica que tudo era uma mentira”, diz.

O novo CPC, segundo o professor, além de prever que o valor de causa pode ser alterado de ofício, colocou uma margem para a condenação por litigância de má-fé, que pode variar de 1% a 10% do valor da causa. Ainda determina que a parte perdedora indenize a parte contrária com todas as despesas e honorários advocatícios. Para ele, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aprofunda no assunto, o novo CPC poderia ser aplicado subsidiariamente.

Decisões como esta podem virar tendência na Justiça do Trabalho, segundo advogados, por estarem na linha do que propõe a reforma trabalhista. No texto, tal como aprovado pela Câmara, há previsão do pagamento de honorário de sucumbência (pago para a parte vencedora) proporcional aos pedidos que foram negados na Justiça, além da comprovação efetiva de pobreza para que a parte não assuma os custos do processo.

“Os advogados terão que tomar mais cuidado com os pedidos que serão formulados”, diz o advogado André Villac Polinesio, sócio do Peixoto & Cury Advogados. Para Juliana Crisostomo, do Luchesi Advogados, a decisão da juíza de Diadema está estritamente dentro da legalidade e deve coibir eventuais abusos.

A decisão, porém, pode ser reformada. A desembargadora do TRT de São Paulo e professora do Instituto de Direito Público (IDP) São Paulo, Sônia Mascaro, diz que a 9ª Turma, da qual faz parte, tem alterado sentenças nesse sentido.

Ela defende o respeito aos princípios da razoabilidade e do duplo grau de jurisdição (direito de recorrer), já que no caso a parte terá que depositar em juízo o valor de 2% do valor da causa (R$ 100 mil) para apresentar recurso à segunda instância. “Por mais alto que seja o salário, esse valor não é razoável e pode dificultar o acesso ao Judiciário. As pessoas têm direito de terem suas decisões revistas.”

Além disso, segundo a magistrada, não se pode aplicar o CPC subsidiariamente. Ela acrescenta que há lei específica na área trabalhista que trata do assunto – Lei nº 5584, de 1970 – e que a 9ª Turma tem se baseado no mesmo entendimento firmado recentemente pela Seção de Dissídios Individuais II (SDI- II) do TST.

Para Sônia, contudo, nos casos em que for comprovada a litigância de má-fé, na execução do processo, quando não couber mais discussão do mérito, pode ser calculado o real valor da causa e a multa. “Nesses casos, uma mentira poderá custar muito caro. Mas o valor deve ser definido no fim do processo.”


Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4993566/justica-eleva-valor-de-causa-para-fixar-multa-por-litigancia-de-ma-fe

Curso Avançado de Processo Civil

Esta 16.ª edição é um livro novo, escrito em função do CPC/2015, e fruto do amadurecimento das reflexões havidas, tanto no período em que o Anteprojeto e os projetos que se lhe seguiram foram discutidos no parlamento e entre os estudiosos e profissionais do direito, quanto nessa fase de “acomodação” correspondente ao período de vacância da lei nova.

Reclamação ao Supremo Tribunal Federal

A presente obra analisa o instituto da Reclamação Constitucional, prevista no art. 102, inciso I, alínea l , da Constituição da República de 1988, para verificar a possibilidade de sua veiculação como ação coletiva a ser interposta pelos colegitimados coletivos, elencados no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 5 °da Lei 7.347/85, na defesa de interesses difusos, coletivos strito sensu e individuais homogêneos, tendo como fundamento legal o art. 83 do Código do Consumidor e fundamento doutrinário o princípio da máxima efetividade da tutela dos direitos transindividuais.

Analisa, também, alguns aspectos dessa legitimidade, se ela seria autônoma e disjuntiva tal como na ação civil pública. Investiga se é possível falar em reclamação constitucional coletiva impetrada por pessoa não arrolada nos dispositivos supramencionados, tendo por fundamento maior o exercício da cidadania. Discorre sobre a função social da Reclamação Constitucional. Apresenta algumas características do procedimento da Reclamação, hipóteses de cabimento e requisitos, além de fazer uma reflexão sobre as possíveis vantagens práticas da tutela coletiva na Reclamação Constitucional no que tange à redução do número de processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na preservação do Estado Democrático.

Responsabilidade Social

  • Projeto de apoio à Ação Social Ramo de Acácia.
  • Projeto de apoio à Associação dos Amigos do Hospital Evangélico.
  • Projeto de apoio à Comissão da Mulher Advogada para proteção a mulheres vítimas de violência.
  • Projeto de apoio ao Movimento de Interação Animal.
  • Projeto Incubadora de Escritórios de Advocacia do Instituto Internacional de Gestão Legal em parceria com a Universidade Positivo.
  • Projeto JR Consultoria: apoio à Empresa Junior de Graduandos dos cursos do Setor Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Paraná.