Por Patricia Yamasaki*
Em ação de improbidade administrativa, o sócio sem poderes de gestão não pode ser punido pelo proveito econômico obtido pela Sociedade ou pelo agir dos sócios administradores.
A ação de improbidade tem por objetivo primordial a punição dos agentes que agiram em desrespeito à Lei, por isso sua natureza pública e o caráter acessório do pedido de ressarcimento ao erário, que pode ser dar por outros meios, como a ação popular e a ação civil pública.
Assim, esta ação é regida por princípios próprios que devem balizar todos os atos do processo, em especial, o julgamento. Embora não tenha natureza penal, reconhece-se, na doutrina e jurisprudência, que os processos que impõem sanções administrativas integram o jus puniendi do Estado. Veja-se que, no caso da ação de improbidade, as penas são substancialmente as mesmas na esfera civil e criminal.
Isso significa que o regime jurídico dos ilícitos administrativos e penais é completamente distinto dos ilícitos civis. Sujeitam-se aos princípios da legalidade, da tipicidade, da individualização das penas e da presunção da inocência, o que traz significativos reflexos no plano do processo.
Transportando essas garantias para casos concretos, isso quer dizer que a conduta de cada agente arrolado como réu neste tipo de ação deve ser individualizada. Tem-se visto, muitas vezes, a inclusão de todos os sócios de pessoa jurídica em ações dessa natureza, sem a necessária individualização das condutas. E, algumas vezes, a própria condenação de sócios que não detinham poderes de administração, sob a genérica afirmativa do proveito econômico. Trata-se de entendimento que encerra graves ilegalidades.
Com efeito. Fere a legalidade e a individualização das penas, a condenação de sócio minoritário por suposto proveito econômico advindo de contrato celebrado pela sociedade, que tem personalidade jurídica própria. O proveito da pessoa jurídica não se confunde com a do sócio. E o agir de sócio sem poderes de administração não se confunde com a do sócio administrador, que responde pessoalmente por seus atos. Alguns Tribunais, como o do Paraná e do Rio Grande do Sul, ainda que pontualmente, já reconheceram a necessidade de se realizar tal distinção, observando os princípios antes mencionados (Agravo de Instrumento nº 70064832041 e Apelação Cível Nº 713.451-6). Na mesma linha de raciocínio, porém, em cenário distinto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a premissa de que sócios minoritários não podem ser responsabilizados pelo agir daqueles que detém poderes de gestão. (AgRg no REsp 1052082/PR)
*Patricia Yamasaki advogada e sócia do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados. Licenciada em 2002, atuante nas áreas de Contencioso Estratégico, com ênfase nos Tribunais Superiores e de Consultivo Empresarial. Tem MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e cursa Mestrado em Direito Forense na Universidade Portucalense. Associada da Women Corporate Directors.