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Archive for month: agosto, 2019

Ação de improbidade administrativa sócio minoritário

Por Patricia Yamasaki*    

Em ação de improbidade administrativa, o sócio sem poderes de gestão não pode ser punido pelo proveito econômico obtido pela Sociedade ou pelo agir dos sócios administradores.

A ação de improbidade tem por objetivo primordial a punição dos agentes que agiram em desrespeito à Lei, por isso sua natureza pública e o caráter acessório do pedido de ressarcimento ao erário, que pode ser dar por outros meios, como a ação popular e a ação civil pública.

Assim, esta ação é regida por princípios próprios que devem balizar todos os atos do processo, em especial, o julgamento. Embora não tenha natureza penal, reconhece-se, na doutrina e jurisprudência, que os processos que impõem sanções administrativas integram o jus puniendi do Estado. Veja-se que, no caso da ação de improbidade, as penas são substancialmente as mesmas na esfera civil e criminal.

Isso significa que o regime jurídico dos ilícitos administrativos e penais é completamente distinto dos ilícitos civis. Sujeitam-se aos princípios da legalidade, da tipicidade, da individualização das penas e da presunção da inocência, o que traz significativos reflexos no plano do processo.

Transportando essas garantias para casos concretos, isso quer dizer que a conduta de cada agente arrolado como réu neste tipo de ação deve ser individualizada. Tem-se visto, muitas vezes, a inclusão de todos os sócios de pessoa jurídica em ações dessa natureza, sem a necessária individualização das condutas. E, algumas vezes, a própria condenação de sócios que não detinham poderes de administração, sob a genérica afirmativa do proveito econômico. Trata-se de entendimento que encerra graves ilegalidades.

Com efeito. Fere a legalidade e a individualização das penas, a condenação de sócio minoritário por suposto proveito econômico advindo de contrato celebrado pela sociedade, que tem personalidade jurídica própria. O proveito da pessoa jurídica não se confunde com a do sócio. E o agir de sócio sem poderes de administração não se confunde com a do sócio administrador, que responde pessoalmente por seus atos. Alguns Tribunais, como o do Paraná e do Rio Grande do Sul, ainda que pontualmente,  já reconheceram a necessidade de se realizar tal distinção, observando os princípios antes mencionados (Agravo de Instrumento nº 70064832041 e Apelação Cível Nº 713.451-6). Na mesma linha de raciocínio, porém, em cenário distinto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a premissa de que sócios minoritários não podem ser responsabilizados pelo agir daqueles que detém poderes de gestão. (AgRg no REsp 1052082/PR)

                   


*Patricia Yamasaki advogada e sócia do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados. Licenciada em 2002, atuante nas áreas de Contencioso Estratégico, com ênfase nos Tribunais Superiores e de Consultivo Empresarial. Tem MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e cursa Mestrado em Direito Forense na Universidade Portucalense. Associada da Women Corporate Directors.

 

 

A Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça

Por Fabio Moraes de Souza *   

A Lei 8.429/92 não trata especificamente sobre a prescrição do ato de improbidade administrativa praticada por particular. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o termo a quo deve ser contado de maneira uniforme ao utilizado para o agente público que contribuiu para o mesmo ato ímprobo.

É dizer, a sistemática atribuída aos agentes públicos e agentes políticos, prevista no art. 23 da Lei no 8.429/92, é extensiva aos particulares que se valeram do ato improbo, visto que não haveria como ocorrer o ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça acaba de reafirmar o entendimento, por meio da Súmula n. 634, que define: “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

Portanto, o caráter personalíssimo do instituto da prescrição, assim como a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória, dá lugar ao entendimento de que, em improbidade administrativa, o termo inicial da prescrição em relação a particulares que se beneficiam de ato improbo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

                         


*Fábio Moraes de Souza é Advogado do WYBL, com especialização em Direito Constitucional e Direito Processual Civil.

 

Contratos Built to Suit

Por Karina Nunes Fritz*    

 Nos contratos built to suit, o empreendedor imobiliário (locador) assume a obrigação de construir ou reformar imóvel de sua propriedade, de acordo com as especificações definidas pelo contratante (ocupante ou locatário), para, ao final da obra ou reforma, ceder a ele o uso do imóvel por tempo determinado, mediante pagamento de prestações periódicas (aluguéis).

Trata-se de figura nova introduzida ao Art. 54-A da Lei de Locação e que tem sido cada vez mais frequente no mercado imobiliário empresarial como opção às empresas que pretendem expandir territorialmente suas atuações ou renovar suas instalações sem mobilizar alto capital para a aquisição de imóveis adequados às suas atividades.

Por envolver a construção de obra complexa, é mais procurado para sediar centros de distribuição, armazenamentos, galpões industriais e logísticos, mas também supermercados, hotéis e uma variedade grande de empreendimentos, sendo utilizado inclusive no âmbito de contratações com o Poder Público.

Uma importante particularidade dessa modalidade contratual é que o valor do aluguel não visa a remunerar apenas o uso do bem, mas ainda sua construção e/ou reforma, possuindo, dessa forma, alto valor.

Ainda há no Brasil poucos estudos e decisões judiciais sobre os contratos built to suit, que têm origem no direito norte-americano.

Menos ainda são os estudos acerca dos deveres laterais de conduta (ditos pela moderna doutrina alemã de “deveres de consideração” ou Rücksichtnahmenpflichten) que acompanham o negócio antes, durante e depois do contrato, com base na cláusula geral da boa-fé objetiva, positivada no Art. 422 do Código Civil.

Certamente, um dos deveres pré-contratuais fundamentais nessa operação é o dever de autoinformação do empreendedor imobiliário de questionar e esclarecer suas dúvidas acerca das especificações da obra junto ao locatário, pois ele detém (ou deve deter) a expertise de construir e/ou reformar e, ao fim e ao cabo, a ele cabe a obrigação de entregar a obra apta ao adequado funcionamento da atividade empresarial que será lá desenvolvida pelo locatário.

Dessa forma, a entrega de obra inadequada, ainda que parcialmente, pode configurar cumprimento defeituoso do contrato, um tipo autônomo de perturbação da prestação, como bem elucida a moderna doutrina europeia.

Devido à sua complexidade, é fundamental que as negociações e a elaboração do contrato sejam acompanhadas por advogados especializados a fim de evitar problemas desagradáveis no desenrolar da execução contratual.                           

 

*Karina Nunes Fritz é Advogada e Consultora do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.