Por Fabio Moraes de Souza *
A Lei 8.429/92 não trata especificamente sobre a prescrição do ato de improbidade administrativa praticada por particular. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o termo a quo deve ser contado de maneira uniforme ao utilizado para o agente público que contribuiu para o mesmo ato ímprobo.
É dizer, a sistemática atribuída aos agentes públicos e agentes políticos, prevista no art. 23 da Lei no 8.429/92, é extensiva aos particulares que se valeram do ato improbo, visto que não haveria como ocorrer o ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça acaba de reafirmar o entendimento, por meio da Súmula n. 634, que define: “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Portanto, o caráter personalíssimo do instituto da prescrição, assim como a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória, dá lugar ao entendimento de que, em improbidade administrativa, o termo inicial da prescrição em relação a particulares que se beneficiam de ato improbo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
*Fábio Moraes de Souza é Advogado do WYBL, com especialização em Direito Constitucional e Direito Processual Civil.