Por Evelyn Weck*
No dia 03/06/2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução 727 da ANATEL, que altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Com a inclusão do inciso XXI ao art. 3º do RGC, passa a ser permitido ao destinatário de ligações telefônicas, que solicite às empresas do setor o acesso aos dados cadastrais (nome, CPF ou CNPJ) dos titulares que realizaram as respectivas chamadas. A diferença é que, agora, tal pretensão não passará pelo crivo do Poder Judiciário, bastando ao requerente informar a data e hora da ligação recebida (art. 3º-A do RGC).
As operadoras de telefonia, diretamente afetadas pela decisão, terão que implementar as medidas até janeiro de 2021 (o que inclui o contingenciamento de elevados recursos para atender às novas demandas dos consumidores).
A alteração promovida pela agência reguladora atende à decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública n.º 0002818-08.2014.4.05.8500,
De fato, a decisão é, tecnicamente, ilegal, abrindo a via da ação rescisória. Dentre outras questões, desrespeita o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X da CF) e contraria conceitos e regras elementares da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), que tem no titular do dado o seu núcleo existencial, na medida em que impõe às operadoras o cruzamento de dados dos seus clientes entre si. Nesse contexto, as empresas de telecomunicações serão obrigadas a tratar dados pessoais de titulares que nem ao menos integram a sua base de clientes.
No plano empírico, os efeitos da decisão serão desastrosos. Na era da economia digital, que se desenvolve a partir da captação e negociação de dados pessoais, não é difícil imaginar a quantidade de fraudes que podem ser cometidas apenas com o nome e CPF de uma pessoa.
*Evelyn Weck é Sócia e Advogada no Escritório WYBL, formada em Direito pela PUC-PR e com especialização em Gestão de Direito Empresarial pela FAE.