Por Arthur Mendes Lobo*
O direito de arrependimento (art. 49, CDC) e a resilição unilateral (art. 473, CC) são situações jurídicas que não se confundem. O arrependimento é uma condição resolutiva puramente potestativa admitida por lei: o consumidor desfaz o contrato imotivadamente por vontade unilateral, desde que o faça nos 07 dias contados do recebimento do produto ou serviço, ficando isento de pagar qualquer multa por não se tratar de inadimplemento contratual.
Mas uma nova regra prevista no art. 8º da chamada Lei da Pandemia (Lei 14.010/2020, publicada em 12.06.2020) passou a prever que, nas vendas “delivery”, por telefone ou internet, o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento. A restrição se aplica às compras de dois tipos de produtos essenciais: i) os bens perecíveis ou de consumo imediato, como os casos de pedidos de comida por “delivery”; e ii) os medicamentos.
A nova regra vale até o dia 30/10/2020 e altera temporariamente o chamado “prazo de reflexão do consumidor” para proteger os fornecedores de bens essenciais.
Nesse período, o comprador não poderá simplesmente desistir do negócio. Para desfazê-lo deverá apresentar um motivo relevante que evidencie inadimplemento ou vício do produto, por exemplo: i) quando extrapolado o prazo de entrega; ii) quando o produto não corresponder à mercadoria solicitada; iii) quando a quantidade for inferior à contratada; ou iv) quando o produto entregue apresentar algum defeito que o torne inútil, depreciado, prejudicial ou impróprio ao consumo. Nestas hipóteses, sim, é possível a extinção unilateral do contrato (qualquer que seja a mercadoria) e, a depender das circunstâncias e provas, uma indenização por perdas e danos.
*Arthur Mendes Lobo é doutor em direito processual civil pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial da UFPR e sócio no Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados