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Tag Archive for: Evelyn Weck

Decisão da Justiça Federal de Sergipe ocasionará o fim do sigilo de dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas.

Por Evelyn Weck

 


No dia 03/06/2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução 727 da ANATEL, que altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Com a inclusão do inciso XXI ao art. 3º do RGC, passa a ser permitido ao destinatário de ligações telefônicas, que solicite às empresas do setor o acesso aos dados cadastrais (nome, CPF ou CNPJ) dos titulares que realizaram as respectivas chamadas. A diferença é que, agora, tal pretensão não passará pelo crivo do Poder Judiciário, bastando ao requerente informar a data e hora da ligação recebida (art. 3º-A do RGC).

As operadoras de telefonia, diretamente afetadas pela decisão, terão que implementar as medidas até janeiro de 2021 (o que inclui o contingenciamento de elevados recursos para atender às novas demandas dos consumidores).

A alteração promovida pela agência reguladora atende à decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública n.º 0002818-08.2014.4.05.8500, promovida pelo Ministério Público Federal. A ANATEL pretende, por meio de ação rescisória n.º 0814398-73.2019.4.05.0000, desconstituir a coisa julgada que reveste a decisão. A ação está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

De fato, a decisão é, tecnicamente, ilegal, abrindo a via da ação rescisória. Dentre outras questões, desrespeita o direito fundamental à privacidade (art. 5º, X da CF) e contraria conceitos e regras elementares da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), que tem no titular do dado o seu núcleo existencial, na medida em que impõe às operadoras o cruzamento de dados dos seus clientes entre si. Nesse contexto, as empresas de telecomunicações serão obrigadas a tratar dados pessoais de titulares que nem ao menos integram a sua base de clientes.

No plano empírico, os efeitos da decisão serão desastrosos. Na era da economia digital, que se desenvolve a partir da captação e negociação de dados pessoais, não é difícil imaginar a quantidade de fraudes que podem ser cometidas apenas com o nome e CPF de uma pessoa.

 


*Evelyn Weck é Sócia e Advogada no Escritório WYBL, formada em Direito pela PUC-PR e com especialização em Gestão de Direito Empresarial pela FAE.

 

 

A segurança das informações e o regime de trabalho Home Office.

Por Evelyn Weck

 


Para contribuir com a contenção do avanço do contágio do Covid-19, muitas organizações, seguindo a orientação das autoridades de saúde, implementaram (em caráter de urgência) o regime do Teletrabalho, ou home office. Se, de um lado a medida reduz de forma muito significativa a exposição dos colaboradores ao contágio, de outro, aumenta exponencialmente as chances de vazamentos de dados e ataques cibernéticos, tendo em vista que as informações, agora, podem ser acessadas à distância. Por isso, apesar de o senso comum dizer que as empresas devem voltar a sua atenção para questões mais urgentes – como a preservação da atividade econômica -, o momento exige adoção de mecanismos de segurança cibernética ainda mais efetivos, no sentido de impedir o tão indesejado vazamento de dados e exposição indevida de informações de terceiros.

 


*Evelyn Weck é Sócia e Advogada no Escritório WYBL, formada em Direito pela PUC-PR e com especialização em Gestão de Direito Empresarial pela FAE.

 

 

A teoria da inovação disruptiva e as profissões jurídicas

Por Evelyn Weck

 

Disse Nicolau Maquiavel: “O inovador tem seus inimigos naqueles que foram bem-sucedidos no antigo sistema e defensores entre os que podem se dar bem na novidade”. Essa foi a conclusão a que o filósofo italiano chegou há mais de cinco séculos, durante o período histórico conhecido como Renascimento, considerando o contexto socioeconômico da época. A frase não poderia ser mais atual, considerando o acelerado estágio de ascensão do desenvolvimento tecnológico, em que transformações exponenciais, em todos os seguimentos, acontecem em um curto espaço de tempo, rompendo com padrões tradicionais e com o fluxo natural de um processo.

Recentemente, na década 1990, Clayton M. Christensen, professor da Harvard Business School desenvolveu a teoria da inovação disruptiva, ao realizar pesquisas sobre a indústria do disco rígido. O professor define inovações disruptivas como processos que provocam uma ruptura no antigo modelo de negócios, pontuando que o fenômeno favorece o aparecimento de novos entrantes.

O fenômeno da inovação disruptiva se popularizou com a chegada de Empresas como Apple, Facebook, Google, Uber, Airbnb, Spotify e Netflix, em sua maioria concebidas no ecossistema das startups.

Todas essas organizações têm em comum o seguinte: conseguiram se afastar dos modelos consolidados no mercado, ofereceram soluções inovadoras e, por isso, promoveram profundas transformações nos seus seguimentos e significativos impactos na cadeia de consumo. As empresas que operavam no sistema antigo, naturalmente, perderam mercado e se tornaram obsoletas. A disrupção, portanto, é o resultado da combinação de inovação de modelos de negócios e tecnologia.

A trajetória das dinâmicas disruptivas, alcançou o tradicional campo do Direito. Pelo viés da regulação jurídica, cita-se alguns regulamentos a respeito de novas tecnologias: Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e o Decreto 9845 (Plano Nacional da Internet das Coisas).

A presença das novas tecnologias computacionais já pode ser percebida, também, pelas profissões jurídicas e, muito em breve, a maneira como o serviço é prestado será completamente diferente.

O crescimento global do mercado das Lawtechs e Legaltechs (empresas que desenvolvem tecnologias para o meio jurídico) é a prova de que muitos escritórios de advocacia estão preocupados com os impactos decorrentes do avanço tecnológico e, por isso, querem se adequar. Recentemente, o Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da Fundação Getúlio Vargas, realizou uma pesquisa a respeito do futuro das profissões jurídicas¹, concluindo que as transformações tecnológicas cond#_ftnuzirão à formação de grupos colaborativos multidisciplinares dentro das organizações, intensificando o diálogo entre profissionais do direito e das áreas técnicas. Foi constatada a necessidade de aprendizagem, pelos advogados, de noções gerais de programação, estatística e matemática e de formação em administração de negócios e processos. Nesse cenário, ganham destaque os “profissionais híbridos”, com formação jurídica e domínio em linguagem de programação, que se dediquem a codificação de soluções. A pesquisa registrou que não é possível afirmar que o processo de transformação impactará a todos os profissionais, mas evidenciou um fato: os juristas do futuro desenvolverão habilidades de programar e treinar máquinas computacionais.

É a nova advocacia 4.0, que conecta a inteligência humana à artificial para se chegar a um resultado mais rápido e eficiente. Nesse novo modelo de negócios jurídicos, auxiliados pelas novas tecnologias para a realização de tarefas de menor complexidade – por seu caráter repetitivo, ou por não exigir domínio profundo de conhecimentos jurídicos -, os advogados poderão dedicar a maior parte do seu tempo ao desenvolvimento de questões jurídicas complexas.

No âmbito dos Tribunais, um bom exemplo do processo disruptivo é o robô Victor, do STF, que tem a função de organizar e agilizar os andamentos dos processos, realizando tarefas rotineiras que antes eram realizadas exclusivamente por humanos.

A mudança é uma certeza e as organizações jurídicas têm o desafio de criar soluções criativas e inéditas diante dos fenômenos que se apresentam. Além do desenvolvimento de novas habilidades no que se refere ao conhecimento e uso da tecnologia, a mudança necessária é comportamental, é do mindset dos operadores do direito que, sabendo usar a inteligência artificial seu favor, encontrarão uma aliada.

                   


*Evelyn Weck é Sócia e Advogada no Escritório WYBL, formada em Direito pela PUC-PR e com especialização em Gestão de Direito Empresarial pela FAE.

 

 

O que é o Plano Nacional de Internet das Coisas (IoT)?

Por Evelyn Weck* 


No dia 25 de junho de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 9.854, que institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Maquina a Máquina e Internet das Coisas. O decreto fixa parâmetros normativos para o IoT (do inglês Internet of Things). O objetivo é o estímulo à inovação, o desenvolvimento tecnológico no país e, evidentemente, o crescimento econômico.

A IoT é uma infraestrutura que permite a interconexão entre o mundo físico e o virtual. A tendência observada a nível global (que não retroagirá) é que se tornará cada vez mais comum a criação de itens do dia a dia como eletrodomésticos, meios de transporte e até mesmo tênis, roupas e maçanetas conectadas à Internet e a outros dispositivos, como computadores e smartphones. Trata-se de uma verdadeira revolução tecnológica, que repercutirá positivamente nos diversos segmentos da sociedade moderna.

De acordo com o art. 3º do Decreto, são objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas: I – melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT; II -promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital; III – incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação nesse setor; IV – buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação da IoT; e V – aumentar a integração do país no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no país.

A fiscalização do novo sistema de telecomunicações é de competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), sendo que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações também coordenará projetos para facilitar a implementação do Plano.

Os benefícios decorrentes da tecnologia IoT são evidentes. Há, por outro viés, o desafio quanto ao desenvolvimento e implantação dessa nova tecnologia – que envolve a captura de dados pessoais de milhões de pessoas – de acordo com diretrizes de cybersegurança e sem desrespeitar a regulamentação que se volta à proteção e privacidade de dados pessoais (LGPD).

 

*Evelyn Weck é Sócia e Advogada no Escritório WYBL, formada em Direito pela PUC-PR e com especialização em Gestão de Direito Empresarial pela FAE.