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Poder Judiciário suspende lei estadual que obriga Operadoras de a Telefonia a divulgarem código de acesso pessoal de seus usuários.

 


A Lei n. 20.089/2019, editada pelo Estado do Paraná, que estabeleceu às Operadoras de Telefonia a obrigação de divulgação irrestrita dos códigos de acesso dos usuários nas ligações telefônicas, foi suspensa por liminar concedida em ação judicial promovida pelo Escritório Wambier.

O Juiz de 1º grau, que deferiu a tutela de urgência, entendeu que a norma fere a Constituição Federal, ao invadir competência que é de exclusividade da União Federal, ou seja, a regulamentação do setor de telefonia. Afirmou que a manutenção dos efeitos da norma estadual implicaria “interferência direta na forma como o serviço de telefonia deve ser prestado”, o que é vedado.

A decisão está amparada no entendimento majoritário dos tribunais, que vem se fortalecendo ao longo dos anos, no sentido de se garantir a independência funcional das agências reguladoras. No caso em questão, a ANATEL.

Essa invasão de competência, principalmente quando já há norma federal regulamentando a matéria, afronta a separação dos poderes, garantia constitucional, prevista no art. 2º, da CF/88.

Número do processo 0001787-36.2020.8.16.0004 (TJPR). Patricia Yamasaki e Tatiana Lahoz, sócias da área de infraestrutura do Escritório.

 

 


 

Ação de improbidade administrativa sócio minoritário

Por Patricia Yamasaki*    

Em ação de improbidade administrativa, o sócio sem poderes de gestão não pode ser punido pelo proveito econômico obtido pela Sociedade ou pelo agir dos sócios administradores.

A ação de improbidade tem por objetivo primordial a punição dos agentes que agiram em desrespeito à Lei, por isso sua natureza pública e o caráter acessório do pedido de ressarcimento ao erário, que pode ser dar por outros meios, como a ação popular e a ação civil pública.

Assim, esta ação é regida por princípios próprios que devem balizar todos os atos do processo, em especial, o julgamento. Embora não tenha natureza penal, reconhece-se, na doutrina e jurisprudência, que os processos que impõem sanções administrativas integram o jus puniendi do Estado. Veja-se que, no caso da ação de improbidade, as penas são substancialmente as mesmas na esfera civil e criminal.

Isso significa que o regime jurídico dos ilícitos administrativos e penais é completamente distinto dos ilícitos civis. Sujeitam-se aos princípios da legalidade, da tipicidade, da individualização das penas e da presunção da inocência, o que traz significativos reflexos no plano do processo.

Transportando essas garantias para casos concretos, isso quer dizer que a conduta de cada agente arrolado como réu neste tipo de ação deve ser individualizada. Tem-se visto, muitas vezes, a inclusão de todos os sócios de pessoa jurídica em ações dessa natureza, sem a necessária individualização das condutas. E, algumas vezes, a própria condenação de sócios que não detinham poderes de administração, sob a genérica afirmativa do proveito econômico. Trata-se de entendimento que encerra graves ilegalidades.

Com efeito. Fere a legalidade e a individualização das penas, a condenação de sócio minoritário por suposto proveito econômico advindo de contrato celebrado pela sociedade, que tem personalidade jurídica própria. O proveito da pessoa jurídica não se confunde com a do sócio. E o agir de sócio sem poderes de administração não se confunde com a do sócio administrador, que responde pessoalmente por seus atos. Alguns Tribunais, como o do Paraná e do Rio Grande do Sul, ainda que pontualmente,  já reconheceram a necessidade de se realizar tal distinção, observando os princípios antes mencionados (Agravo de Instrumento nº 70064832041 e Apelação Cível Nº 713.451-6). Na mesma linha de raciocínio, porém, em cenário distinto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a premissa de que sócios minoritários não podem ser responsabilizados pelo agir daqueles que detém poderes de gestão. (AgRg no REsp 1052082/PR)

                   


*Patricia Yamasaki advogada e sócia do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados. Licenciada em 2002, atuante nas áreas de Contencioso Estratégico, com ênfase nos Tribunais Superiores e de Consultivo Empresarial. Tem MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e cursa Mestrado em Direito Forense na Universidade Portucalense. Associada da Women Corporate Directors.

 

 

Prorrogação de concessões ferroviárias

Por Luiz R. Wambier e Patrícia Yamasaki*

 


O transporte ferroviário seria o meio mais eficaz – seja do ponto de vista econômico; de segurança ou ambiental- para o escoamento da produção nacional em um país como o Brasil, com dimensões continentais. Mas essa não é a realidade brasileira. Por um erro político histórico, a maior parte dos investimentos públicos foi destinada para a construção de malha rodoviária, incapaz de atender as demandas brasileiras.

O governo federal, ciente das repercussões negativas dessa escolha, vem tentando expandir o transporte ferroviário ao longo das últimas décadas. Isso depende, no entanto, de pesados investimentos.

Uma maneira de tentar captar esses recursos foi a introdução da prorrogação antecipada  de concessões, por meio da Medida Provisória n° 752/2016, depois convertida na Lei Federal n. 13.448/2017. Uma modalidade até então inédita para as concessões de ferrovia, mas já utilizada em outros setores.

A prática demonstra que a quebra de contratos traz consigo perdas de muitas ordens, que podem ser evitadas em projetos de longo prazo

Os contratos de concessão ferroviária hoje vigentes no Brasil foram celebrados entre 1980 e 2000. Todos firmados por prazo determinado, variando o período da concessão, mas prevendo a possibilidade de prorrogação. O que deveria ser exercida no período indicado nos contratos, que variam de 1a 10 anos antes do termo final.

A Lei 13-448/2017 consiste na possibilidade de prorrogação do contrato  antes mesmo que se aproxime seu termo final, mediante novos investimentos na malha ferroviária. Ou seja, garante a continuidade do contrato por maior tempo, o que permite o retorno financeiro às concessionárias, uma vez que amortiza investimentos e aumenta taxa de rentabilidade.

A Procuradoria-Geral da República, no entanto, arguiu a inconstitucionalidade da lei perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A PGR defende que “embora a Constituição preveja a possibilidade de prorrogação dos contratos de concessão no art. 175, parágrafo único, I, essa prorrogação só não pode ser permitida- muito menos realizada- em desacordo com os ditames constitucionais que norteiam a administração pública”.

A Constituição Federal, em seu art. 175 estabelece que a lei disporá sobre as condições para prorrogação dos contratos de concessão. Por sua vez, a Lei 8.987/95 prevê que as condições para prorrogação devem ser disciplinadas no próprio contrato de concessão. De maneira geral, essas cláusulas dispõem que, havendo interesse de ambas as partes, a prorrogação é possível, desde que o concessionário não seja reincidente em condenação administrativa ou judicial por abuso de poder econômico e tenha mantido serviço adequado.

Embora exista na Constituição disciplina geral sobre a prorrogação dos contratos, na prática, havia dúvida sobre os critérios para considerar o serviço prestado adequado. A Lei 13-448/2017 buscou solucionar esta questão, permitindo que os contratos de concessão qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) fossem prorrogados e estabelecendo critérios objetivos para análise dessa adequação.

Não se vê, portanto, qualquer vicio de inconstitucionalidade na mencionada lei. O fato de os critérios para verificação da adequação do serviço, para fins de prorrogação antecipada do contrato, diferirem daqueles previstos nos contratos originais, ou serem reputados insuficientes à tal verificação, não tem o condão de transformar o serviço prestado pela concessionária em inadequado.

Continuam existindo critérios objetivos, que deverão ser avaliados em cada caso concreto, levando em consideração os valores constitucionais exigíveis aos serviços públicos. É fundamental ressaltar que a Lei 13.448/2017 elegeu critérios essenciais para a medição da adequação dos serviços, tais como o cumprimento de metas de produção e segurança.

Também não se vê afronta à exigência de licitação. O processo licitatório visa assegurar uma contratação eficiente e economicamente vantajosa para o Poder Público. Mas a abertura desse processo não é o único meio disponível para se alcançar tal objetivo.Tanto é assim, que a Lei 8.666/93 excepciona a exigência de licitação em alguns casos, como situações de emergência, calamidade pública ou notória especialização.

A prática demonstra que a quebra de contratos traz consigo perdas de muitas ordens, que podem ser evitadas em projetos de longo prazo e maior comprometimento que sejam mais vantajosos à prestação dos serviços.

A lentidão governamental em prorrogar as concessões ferroviárias apenas perpetua a situação atual, sendo incapaz de corrigir os erros históricos relativos à ausência de investimento no setor ferroviário.Para consolidar o uso do transporte ferroviário é preciso que o governo federal assuma postura mais ativa e, até mesmo, agressiva, propondo medidas capazes de realmente atrair o interesse de investidores no setor.Isso, se dá, sobretudo, em relações de longa duração que permitam retorno financeiro.

Luiz Rodrigues Wambier e Patrícia Yamasaki são, respectivamente, doutor em direito pela Pontificia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor no programa de mestrado em direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócios dos escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados


Fonte:https://www.valor.com.br/legislacao/5914403/prorrogacao-de-concessoes-ferroviarias?utm_source=Facebook&utm_medium=Social&utm_campaign=Compartilhar&fbclid=IwAR0LxhY_EYOa6AnBJhtF19B_9CGNTMoypJ-UTP9hfCb1sNXMijEDatheDyg