No último dia 23/12/2021, o Presidente sancionou a Lei nº 14.273/2021, que institui o Novo Marco Legal do Transporte Ferroviário, com vias a “facilitar investimentos privados na construção de ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário”.
Dentre as principais inovações, destaca-se: (a) a permissão para construção de novas ferrovias por intermédio de autorização, o que é comum em outros setores de infraestrutura; (b) a facilitação para devolução de trechos que não sejam mais de interesse do atual concessionário, mediante disponibilização, via autorização, para terceiros interessados em assumir a exploração; (c) a possibilidade de que as operadoras ferroviárias se associem voluntariamente para promover autorregulação.
A sanção, contudo, contou com dois relevantes vetos. Restou vetada a exigência de documentos reputados como não essenciais à obtenção das autorizações para exploração. Suprimiu-se, ainda, dispositivo que estabelecia preferência a favor das atuais Concessionárias para obtenção de autorizações no novo regime.
A nova lei entrará em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação, que ocorreu no mesmo dia em que foi sancionada.
