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Archive for month: agosto, 2017

Aplicativo para o Mundo do Direito

DCI


IDP lança aplicativo sobre CPC O Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) fez o lançamento Aplicativo CPC Anotado – em homenagem a Luiz Wambier, professor no programa de mestrado em Direito do IDP Brasília e sócio do Wambier Advogados no último dia 23. A finalidade do app é facilitar a pesquisa e entendimento de temas de Direito Processual com anotações sobre cada artigo do Novo Código de Processo Civil de 2015. A iniciativa do projeto é dos professores Paula Saleh Arbs e Jorge Bheron Rocha.


  • Colaborou: Paula Cristina 
  • Editora-fechamento
  • Liliana Lavoratti

STJ, TST, Carf: as distintas formas de julgar repetitivos


Por Bárbara Mengardo |


Assim como um herói de revistas em quadrinho, eles têm por objetivo acabar com um dos maiores vilões do Judiciário brasileiro: o acúmulo de processos. Os recursos repetitivos podem não ser tão populares, mas assim como personagens como Homem Aranha, Capitão América e Mulher Maravilha, são figuras pelas quais sempre há um elogio ou uma crítica a se fazer.

O assunto é um dos mais frequentes nos corredores dos tribunais. Comenta-se, por exemplo, que uma determinada tese não estava madura para ser julgada em repetitivo, ou comemora-se que uma decisão dada de acordo com a sistemática evitará recursos relacionados a um certo assunto.

Os comentários podem variar de tribunal para tribunal. E isso pode estar relacionado a um aspecto pouco explorado dos recursos repetitivos: as diferenças de metodologias em cada Corte.

Exemplo surge na comparação entre os repetitivos no STJ e no Carf. Enquanto no primeiro tribunal a sistemática pode ser aplicada a casos nos quais há divergência de entendimento, no segundo julgam-se como repetitivos os processos em que já há posicionamento consolidado, pautado inclusive em súmulas do conselho.

As metodologias distintas levam a resultados distintos. Especialistas, porém, apontam que não há um procedimento ideal a ser adotado, e as diferenças são importantes para adequar a metodologia dos repetitivos a cada tribunal.

STJ

A idéia dos repetitivos simples. Aplica-se a casos idênticos um mesmo entendimento, evitando que cada um dos processos tenha que ser julgado individualmente. Com nomes diferentes, a metodologia está presente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e nos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) Brasil a fora.

“O objetivo é não só diminuir o número de processos que tratam da mesma matéria nos tribunais, mas passar segurança jurídica [às partes]”, define o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados.

No STJ os chamados recursos repetitivos foram instituídos em 2008, sendo posteriormente regulamentados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. De acordo com a norma, os temas repetitivos podem ser encaminhados ao tribunal superior pelos presidentes ou vice-presidentes de TRFs e TJs ou indicados pelos próprios ministros do STJ.

Uma vez aceitos os repetitivos serão analisados por uma das três seções ou pela Corte Especial do STJ. Enquanto não há o julgamento os demais processos sobre o tema ficam sobrestados, e o resultado dado pela Corte deverá ser aplicado pelos tribunais inferiores em casos idênticos.

Por conta das peculiaridades, os recursos repetitivos costumam a tratar de temas controversos dentro do tribunal, com direito a placares apertados e pedidos de vista. É o caso, por exemplo, do polêmico processo que discute o conceito de insumos para PIS e Cofins (REsp 1.221.170). O caso começou a ser analisado em 2015 pela 1ª Seção, já foi alvo de quatro pedidos de vista e, até agora, conta com um placar apertado: três votos a dois pela tese de que deve ser considerado insumo os itens essenciais para a atividade econômica do contribuinte.

De acordo com o ministro Og Fernandes, que integra a 2ª Turma e a 1ª Seção do STJ, o tribunal passa por um momento de “organização” de seus repetitivos. Para ele, logo após a instituição do mecanismo a Corte acabou afetando muitos casos, mas agora foi encontrado um equilíbrio.

“Estamos em um momento de menos afetação e mais administração de temas afetados, porém ainda há muito o que se fazer. Temos muitos temas a serem apreciados”, diz.

Para ele, não é o STJ, mas sim a primeira e a segunda instância, que mais sentem o impacto dos repetitivos.

“A sociedade e os julgadores do país conseguem trabalhar de uma forma mais eficaz com os temas que são decididos em repetitivos”, afirma.

Situação na qual os ministros do STJ reconheceram a admissão “precipitada” de um repetitivo ocorreu no final de junho na 3ª Turma do tribunal. A discussão ocorreu no REsp 1.673.367, que tratava da necessidade de entidades de previdência privada continuarem o pagamento a beneficiários após a falência da patrocinadora.

O relator do caso, conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou em seu voto que o tema foi indicado como repetitivo em outro processo (REsp 1.248.975), que chegou à 2ª Seção em 2015. Na ocasião, porém, os magistrados reconheceram que não poderia haver a análise do caso sob a sistemática, já que apenas a 4ª Turma do tribunal havia julgado casos sobre o tema.

“A submissão pela Quarta Turma foi feita de forma precipitada, tanto que o caráter repetitivo da controvérsia foi retirado no decurso da apreciação da causa, justamente porque não estava amadurecido”, afirmou Cueva em sua decisão.

STF

No Supremo Tribunal Federal (STF) há uma sistemática de julgamentos em alguns pontos similar: a repercussão geral. Assim como nos recursos repetitivos, a metodologia tem por objetivo pacificar entendimentos e aniquilar estoques, com a aplicação obrigatória dos precedentes pelas instâncias inferiores.

Ao contrário dos recursos repetitivos, porém, a repercussão geral pode ser declarada pela relevância “jurídica, política ou social” da causa. Isso significa que não é preciso um grande número de ações sobre o mesmo tema para que um precedente seja julgado por meio da sistemática.

O detalhe muda de forma considerável o resultado colhido a partir da aplicação do instituto. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Advogados, explica que, ao contrário do STJ, muitas decisões em repercussão geral são tomadas após o Supremo analisar pela primeira vez o assunto.

“Às vezes o tema chega ao [plenário do] Supremo sem ter nenhum julgamento de turma, é o primeiro e único julgado”, afirma.

Ele acredita que é mais positivo ter um número grande de julgados antes da análise por meio da sistemática dos repetitivos.

“Esse método de ter diversos casos antes de afetar um [como repetitivo] permite um amadurecimento maior da discussão”, diz.

A aplicação do mecanismo também é alvo de críticas pelos próprios ministros do STF. Em agosto do ano passado o ministro Luis Roberto Barroso afirmou durante palestra em São Paulo que é necessário rever as repercussões gerais, já que “muita bobagem” foi incluída para julgamento.

Carf

No tribunal administrativo, que conta com um sistema recursal mais simplificado do que as Cortes Superiores, os repetitivos são figuras constantes nas três turmas da Câmara Superior. Em 2016 foram 1,09 mil recursos julgados dessa forma, todos relacionados a apenas seis temas.

Para se ter uma ideia, no ano passado a 2ª Turma da Câmara Superior, que analisa casos sobre contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Física, aplicou o instituto dos repetitivos a 389 processos que versavam sobre um mesmo tema: retroatividade benigna de norma em caso de descumprimento de obrigação acessória.

Ao contrário do STJ, porém, os julgamentos de repetitivos no Carf não costumam a ser palco de discussões acaloradas entre os julgadores. Isso porque o conselho em geral aplica o instrumento a teses já consolidadas.

Exemplo ocorreu no dia 8 de junho. Foram julgados de uma só vez mais de 30 processos sobre a possibilidade de compensação, pelas empresas, de estimativas recolhidas a maior. O Carf, porém, possui uma súmula sobre o assunto, de número 84, que foi aplicada aos casos.

Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a resposta para a diferença entre Judiciário e Carf está na forma de funcionamento do último tribunal. O conselho não possui, por exemplo, a figura da decisão monocrática, que permite que um julgador decida sozinho determinados recursos, sem levá-los ao colegiado.

Além disso, ele destaca, os julgamentos do Carf tomam por base, na maioria das vezes, os detalhes fáticos de cada processo.

“O Judiciário julga muito mais teses do que casos concretos, principalmente os tribunais superiores”, diz.

Por conta das peculiaridades, Romano afirma concordar com o modelo aplicado pelo Carf.

“Ruim seria se o administrativo quisesse copiar o repetitivo do Judiciário, porque são modelos diferentes”, afirma.

Para a advogada Cristiane Leme, consultora tributária do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, o sistema utilizado pelo Carf acaba se assemelhando a um julgamento em lote de processos. O resultado, porém, acaba sendo semelhante ao colhido pelo Judiciário no julgamento de repetitivos.

“É muito mais uma otimização [de julgamentos], mas a finalidade acaba sendo a mesma [do Judiciário], a uniformização de jurisprudência”, diz.

TRF, TJ e TST

Nos TJs e TRFs a possibilidade de julgamento por meio da sistemática dos repetitivos foi instituída pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Nos tribunais a metodologia é denominada Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).

Trata-se de uma sistemática nova, que aos poucos vem sendo aplicada pelos tribunais.

“Os próprios tribunais estão começando a se adaptar, está ainda em processo de amadurecimento. Nos tribunais superiores isso já está mais adiantado”, afirma Valentim Neto.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por exemplo, admitiu em maio seu primeiro IRDR, que trata da possibilidade de auditores que atuem como conselheiros do Carf receberem bônus de produtividade. O tema nunca foi julgado pelo tribunal ou pelo STJ.

O TRF-1 só analisou liminares sobre o assunto, e acolheu o IRDR após um juiz de primeira instância apontar que há um grande número de ações sobre o tema.

O advogado Luiz Wambier, professor do programa de mestrado do IDP, diz que o IRDR “ainda não deu o resultado que potencialmente pode dar”. Ele acredita, entretanto, que o instrumento trará profundas mudanças no Judiciário, trazendo, por exemplo, o fim das demandas em massa.

“Advogados deixarão de ter 10 mil ou 15 mil ações sobre uma determinada tarifa, por exemplo”, afirma.

Assim como nos TRFs e TJs, o TST começou recentemente a julgar recursos repetitivos. De acordo com a advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados, a sistemática é similar à utilizada no STJ.

“A pretensão é a harmonização, a razoável duração do processo, a celeridade processual e a segurança jurídica”, diz.

O TST já julgou 15 recursos como repetitivos, e os resultados podem ser alterados pela aprovação da reforma trabalhista. Para Dânia, ainda é cedo para fazer uma análise sobre o mecanismo na Justiça do Trabalho.

“A questão ainda está passando por um processo de amadurecimento”, diz.


Fonte: https://jota.info/justica/stj-tst-carf-as-distintas-formas-de-julgar-repetitivos-08082017

Ministros do STJ divergem sobre penhora de salários


Por Mariana Muniz |


As turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estão em sintonia quanto à possibilidade de penhora sobre salários para o pagamento de dívidas que fogem do escopo da pensão alimentícia. Enquanto a 3ª Turma vem sinalizando uma mudança em relação à vedação da impenhorabilidade sobre salários, a 4ª Turma não tem flexibilizado a regra.

A diferença de interpretação entre os colegiados de direito privado funciona, nas palavras de especialistas ouvidos pelo JOTA, como uma fonte de insegurança jurídica.
“O desacordo gera para as pessoas que buscam o Judiciário uma sensação de roleta-russa. Se o caso delas cair numa turma, a decisão será de um jeito. Mas se cair em outra, o resultado será diferente. E isso não é bom”, explica Luiz Wambier, processualista e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

A solução para o imbróglio ficará por conta da 2ª Seção, que reúne as duas turmas de direito privado. Poderia vir, com menos força, por meio de embargos de divergência ou pela afetação de um recurso como repetitivo, com maior peso. É o que afirma o advogado André Macedo de Oliveira, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB): “Certamente a resolução do conflito pela via do recurso repetitivo trará maior segurança, já que a tese firmada serve como guia, embora não seja vinculante”.

Tanto o antigo quanto o atual Código de Processo Civil (CPC) elencam como absolutamente impenhoráveis a remuneração – vencimentos, subsídios, pensões. No CPC de 1973, havia a relativização apenas na hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia. Isso tudo sistematizado no artigo 649.

O artigo 833 do CPC/2015, além de manter a exceção para pagamento de prestação alimentícia, diz que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de ganhos superiores a 50 salários mínimos mensais.

“A meu sentir foi um avanço considerável, porque consagra a preservação do mínimo existencial, ao tempo em que não ‘blinda’ completamente o devedor que frequentemente, no passado, se ‘escondia’ atrás da impenhorabilidade absoluta de seus ganhos”, avalia Wambier.

Para o advogado, o inciso II do artigo 833 também contém “regra interessantíssima”, porque possibilita a penhora de bens móveis “que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

A jurisprudência do STJ trilhava uma linha reta, não permitindo a relativização da regra da impenhorabilidade da remuneração em execução de crédito não alimentar até 2013, quando o ministro Raul Araújo enfrentou a questão. O ministro inovou no Recurso Especial 1.356.404/DF.

“Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial”, diz o voto. Nele, o ministro argumenta que a relativização contribui para evitar que o “devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor”.

Momento de virada

Atualmente, Araújo tem posição diferente. Num julgado de março de 2017, por exemplo, ele é categórico ao dizer que as Turmas integrantes da 2ª Seção da Corte entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.

“No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de locação, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade”, afirma no Agravo Interno no Recurso Especial 1.543.326/SP.

Mesmo percurso feito pela ministra Isabel Gallotti e pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Luís Felipe Salomão e Marco Buzzi.

“A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor”, aponta a ministra Gallotti no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 994.681/RJ, julgado em fevereiro deste ano.

Transição

Após a abertura de caminho inaugurada pela 4ª Turma, foram os ministros da 3ª que passaram a decidir de maneira menos conservadora sobre a relativização da impenhorabilidade.

Em 2014, o hoje aposentado ministro Sidnei Beneti ponderou que a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária de vencimentos, poderia ter uma exceção quando houvesse condições no caso concreto.

“Tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família”, decidiu o ministro no Recurso Especial 1.285.970/SP.

Mais recentemente, no último 13 de junho, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que fosse preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Isso no julgamento do Recurso Especial 1.394.985/MG.

Num outro recurso, desta vez uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, a ministra lançou mão da mesma argumentação.

“Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, reforçou no Recurso Especial 1.547.561/SP.

Na avaliação da advogada Maria Victória Costa, a linha traçada pela 3ª Turma é importante por privilegiar o “bom andamento do processo”. “Com essas decisões, o tribunal toma à frente de uma definição que já poderia ter sido feita pelo legislador”, comenta.

O comentário da advogada faz referência à tentativa frustrada da Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos relativos ao processo de execução no antigo CPC – de prever a possibilidade de penhora de até 40% sobre salários superiores a 20 salários mínimos. O texto, contudo, foi vetado pelo presidente Lula.

O projeto do novo CPC previa a penhora de até 40% para salários excedentes a seis salários mínimos, mas a disposição também foi excluída pelo relator Paulo Teixeira.


Fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:itbGJ3dTg1UJ:https://jota.info/justica/ministros-do-stj-divergem-sobre-penhora-de-salarios-07082017+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br