
O Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados está na lista dos escritórios mais admirados do Brasil, de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores empresas do país.

O Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados está na lista dos escritórios mais admirados do Brasil, de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores empresas do país.

Por Mauri Bevervanço Júnior*
Mais uma conquista intelectual para um de nossos sócios e, claro, para todo o escritório. Em 29 de agosto de 2017 o advogado Mauri Marcelo Bevervanço Júnior recebeu o título de Mestre em Direito dos Negócios. A tese apresentada abordava “O regime jurídico da estada no contrato de transporte rodoviário de cargas”, um tema inédito de estudo na área do Direito dos Transportes.
A conquista fortalece o escritório em sua totalidade. Afinal, coloca em destaque a forte atuação acadêmica e a vontade incansável de atualizar os conhecimentos por parte dos profissionais do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados Associados.
O mestrado foi concluído na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, cujo curso de Direito está entre os mais inovadores do mundo, segundo o periódico Financial Times, sendo a FGVSP a única instituição da América Latina a entrar na lista. O curso também recebeu o 3º lugar no ranking universitário do jornal Folha de São Paulo.
Na banca examinadora estavam presentes os Professores Doutores Luciano de Souza Godoy, Mario Engler Pinto e Adriano Ferriani.
No dia 04 de outubro de 2017, o advogado e sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados Associados Professor Luiz Rodrigues Wambier ministrou a palestra “A Proteção do Meio Ambiente, a Ponderação de Valores e o Código Florestal”, no V Simpósio Internacional CONSINTER de Direito da Universidade de Barcelona – El Derecho Ante los Desafios de la Globalización.
Na ocasião, Wambier dividiu mesa com importantes nomes do Direito, tais como o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que proferiu a palestra “Métodos Alternativos de Solução de Conflitos”, e o Professor Doutor e Catedrático em Direito Processual da Universidade de Barcelona, David Vallespín Pérez, que falou sobre “As Cláusulas do Solo”.
Também estavam presentes o professor titular de Direito Processual da Universidade de Barcelona e moderador do debate, Dr. Francisco Ortego Pérez, a professora titular de Direito Financeiro Tributário Dra. Montserrat Casanelles, além do Catedrático de Direito Financeiro e Tributário da Universidade de Barcelona, Dr. Luis Alonso.
O Simpósio Internacional CONSINTER de Direito reúne, desde a sua primeira edição, pesquisadores, docentes e alunos de pós-graduação, mestrado e doutorado para discutir os resultados dos seus trabalhos, bem como trocar conhecimentos e experiências.
Com 564 anos de história, a Universidade de Barcelona ocupa hoje o primeiro lugar em diversos rankings das melhores universidades da Espanha e está entre as 100 mais inovadoras da Europa.
Professor Luiz Rodrigues Wambier é advogado, professor no programa de mestrado em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e doutor em Direito pela PUC-SP.

Por Luiz Rodrigues Wambier e Regiane França Liblik
A impenhorabilidade de determinados bens e os limites da relativização de tal regra têm sido alvo de inúmeras discussões entre os estudiosos e profissionais do direito. Ainda não há um posicionamento uníssono nos tribunais sobre o assunto. Uma dessas regras que merece especial atenção é a que diz respeito ao bem de família. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar.
Considerou-se que residência, para efeitos da aplicação da lei, seria o imóvel único ou o de menor valor, ressalvando-se a hipótese de haver outro imóvel (que não o de menor valor) registrado para essa finalidade. Embora nobre a intenção do legislador – pois buscou-se preservar a dignidade do devedor e de sua família, na garantia de seu direito fundamental à moradia, cultura e lazer – no plano concreto, a regra sofreu inúmeras desvirtuações.
Artigos supérfluos, absolutamente inacessíveis para a grande maioria da população brasileira, passaram a ser protegidos pela impenhorabilidade nos tribunais. Grosso modo, no balanço entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e a regra da impenhorabilidade, o que se verificou com o passar do tempo foi verdadeiramente uma enxurrada de decisões beneficiando o “luxo” e a abastança.
Já há muito se questiona essa posição excessiva e desnecessariamente protetiva adotada pelos tribunais. É necessário buscar o ponto de equilíbrio entre não submeter o devedor a desmedidos sacrifícios e a satisfação rápida e integral do credor, de modo a se alcançar a execução equilibrada. E a sugestão é que se estabeleçam parâmetros bem delimitados acerca do que seria o bem de família, de modo que impenhoráveis sejam tão somente aqueles bens de uso comum de uma residência. Para se definir o que seriam esses bens de uso comum, já se propôs que se leve em conta o padrão de vida médio da sociedade brasileira, estimado, por exemplo, segundo índices do IBGE.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao valor do imóvel em si. Não se pode considerar impenhorável, para um devedor, um suntuoso imóvel avaliado em duzentos milhões de reais, e para outro devedor, uma casa avaliada em duzentos mil reais. E a intenção, ressalte-se, não é o nivelamento a condições absolutamente mínimas, preservando-se pela impenhorabilidade nada além do estritamente necessário para a sobrevivência do ser humano. Deve-se estabelecer como parâmetro o que se chamou de “média nacional de conforto”, dentro da qual estão inseridos os bens de uso geral da vida em sociedade.
Pois bem. Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, decidiu que a impenhorabilidade pode ser relativizada para autorizar o bloqueio de parte do salário, observadas as peculiaridades do caso concreto e desde que se preserve o suficiente para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
No voto da ministra relatora, assentou-se que o direito à satisfação executiva seria uma outra vertente do princípio da dignidade da pessoa humana, que deveria imprescindivelmente ser ponderado na interpretação da regra da impenhorabilidade. Essa decisão representa um notável avanço no tratamento da questão pelos tribunais, e se coaduna com o que acima se disse a respeito do estabelecimento de parâmetros à proibição de se levar à penhora o bem de família.
Seria o panorama ideal se não fosse o fato de que, cerca de um mês antes, no mesmo tribunal superior, houve uma decisão da Quarta Turma em sentido completamente diverso para idêntica situação. No caso, entendeu-se que a execução de débito decorrente de contrato de aluguel não se enquadraria na exceção à impenhorabilidade e que, portanto, estaria vedada a penhora de parte das verbas salariais do devedor.
E essa divergência muito nos preocupa. Não apenas pela possibilidade de que continue havendo decisões que “favoreçam o calote”, mas também pela falta de segurança jurídica (pois nunca se sabe qual será a resposta do Poder Judiciário). Além disso, preocupa-nos, é claro, a evidente violação ao princípio constitucional que impõe tratamento isonômico a todos os que buscam no Judiciário a solução de seu conflito – o que vai de encontro ao que já se evoluiu na legislação processual, com a implementação de técnicas de julgamento de casos repetitivos – uma vez que o resultado será diferente para um jurisdicionado e para outro, a depender de qual turma julgará o recurso.
Luiz Rodrigues Wambier é advogado, professor no programa de mestrado em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e doutor em Direito pela PUC-SP.
Regiane França Liblik é associada no Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra (FDUC).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2017, 7h10

IDP lança aplicativo sobre CPC O Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) fez o lançamento Aplicativo CPC Anotado – em homenagem a Luiz Wambier, professor no programa de mestrado em Direito do IDP Brasília e sócio do Wambier Advogados no último dia 23. A finalidade do app é facilitar a pesquisa e entendimento de temas de Direito Processual com anotações sobre cada artigo do Novo Código de Processo Civil de 2015. A iniciativa do projeto é dos professores Paula Saleh Arbs e Jorge Bheron Rocha.
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Por Bárbara Mengardo |
Assim como um herói de revistas em quadrinho, eles têm por objetivo acabar com um dos maiores vilões do Judiciário brasileiro: o acúmulo de processos. Os recursos repetitivos podem não ser tão populares, mas assim como personagens como Homem Aranha, Capitão América e Mulher Maravilha, são figuras pelas quais sempre há um elogio ou uma crítica a se fazer.
O assunto é um dos mais frequentes nos corredores dos tribunais. Comenta-se, por exemplo, que uma determinada tese não estava madura para ser julgada em repetitivo, ou comemora-se que uma decisão dada de acordo com a sistemática evitará recursos relacionados a um certo assunto.
Os comentários podem variar de tribunal para tribunal. E isso pode estar relacionado a um aspecto pouco explorado dos recursos repetitivos: as diferenças de metodologias em cada Corte.
Exemplo surge na comparação entre os repetitivos no STJ e no Carf. Enquanto no primeiro tribunal a sistemática pode ser aplicada a casos nos quais há divergência de entendimento, no segundo julgam-se como repetitivos os processos em que já há posicionamento consolidado, pautado inclusive em súmulas do conselho.
As metodologias distintas levam a resultados distintos. Especialistas, porém, apontam que não há um procedimento ideal a ser adotado, e as diferenças são importantes para adequar a metodologia dos repetitivos a cada tribunal.
STJ
A idéia dos repetitivos simples. Aplica-se a casos idênticos um mesmo entendimento, evitando que cada um dos processos tenha que ser julgado individualmente. Com nomes diferentes, a metodologia está presente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e nos Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) Brasil a fora.
“O objetivo é não só diminuir o número de processos que tratam da mesma matéria nos tribunais, mas passar segurança jurídica [às partes]”, define o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados.
No STJ os chamados recursos repetitivos foram instituídos em 2008, sendo posteriormente regulamentados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. De acordo com a norma, os temas repetitivos podem ser encaminhados ao tribunal superior pelos presidentes ou vice-presidentes de TRFs e TJs ou indicados pelos próprios ministros do STJ.
Uma vez aceitos os repetitivos serão analisados por uma das três seções ou pela Corte Especial do STJ. Enquanto não há o julgamento os demais processos sobre o tema ficam sobrestados, e o resultado dado pela Corte deverá ser aplicado pelos tribunais inferiores em casos idênticos.
Por conta das peculiaridades, os recursos repetitivos costumam a tratar de temas controversos dentro do tribunal, com direito a placares apertados e pedidos de vista. É o caso, por exemplo, do polêmico processo que discute o conceito de insumos para PIS e Cofins (REsp 1.221.170). O caso começou a ser analisado em 2015 pela 1ª Seção, já foi alvo de quatro pedidos de vista e, até agora, conta com um placar apertado: três votos a dois pela tese de que deve ser considerado insumo os itens essenciais para a atividade econômica do contribuinte.
De acordo com o ministro Og Fernandes, que integra a 2ª Turma e a 1ª Seção do STJ, o tribunal passa por um momento de “organização” de seus repetitivos. Para ele, logo após a instituição do mecanismo a Corte acabou afetando muitos casos, mas agora foi encontrado um equilíbrio.
“Estamos em um momento de menos afetação e mais administração de temas afetados, porém ainda há muito o que se fazer. Temos muitos temas a serem apreciados”, diz.
Para ele, não é o STJ, mas sim a primeira e a segunda instância, que mais sentem o impacto dos repetitivos.
“A sociedade e os julgadores do país conseguem trabalhar de uma forma mais eficaz com os temas que são decididos em repetitivos”, afirma.
Situação na qual os ministros do STJ reconheceram a admissão “precipitada” de um repetitivo ocorreu no final de junho na 3ª Turma do tribunal. A discussão ocorreu no REsp 1.673.367, que tratava da necessidade de entidades de previdência privada continuarem o pagamento a beneficiários após a falência da patrocinadora.
O relator do caso, conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou em seu voto que o tema foi indicado como repetitivo em outro processo (REsp 1.248.975), que chegou à 2ª Seção em 2015. Na ocasião, porém, os magistrados reconheceram que não poderia haver a análise do caso sob a sistemática, já que apenas a 4ª Turma do tribunal havia julgado casos sobre o tema.
“A submissão pela Quarta Turma foi feita de forma precipitada, tanto que o caráter repetitivo da controvérsia foi retirado no decurso da apreciação da causa, justamente porque não estava amadurecido”, afirmou Cueva em sua decisão.
STF
No Supremo Tribunal Federal (STF) há uma sistemática de julgamentos em alguns pontos similar: a repercussão geral. Assim como nos recursos repetitivos, a metodologia tem por objetivo pacificar entendimentos e aniquilar estoques, com a aplicação obrigatória dos precedentes pelas instâncias inferiores.
Ao contrário dos recursos repetitivos, porém, a repercussão geral pode ser declarada pela relevância “jurídica, política ou social” da causa. Isso significa que não é preciso um grande número de ações sobre o mesmo tema para que um precedente seja julgado por meio da sistemática.
O detalhe muda de forma considerável o resultado colhido a partir da aplicação do instituto. O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Advogados, explica que, ao contrário do STJ, muitas decisões em repercussão geral são tomadas após o Supremo analisar pela primeira vez o assunto.
“Às vezes o tema chega ao [plenário do] Supremo sem ter nenhum julgamento de turma, é o primeiro e único julgado”, afirma.
Ele acredita que é mais positivo ter um número grande de julgados antes da análise por meio da sistemática dos repetitivos.
“Esse método de ter diversos casos antes de afetar um [como repetitivo] permite um amadurecimento maior da discussão”, diz.
A aplicação do mecanismo também é alvo de críticas pelos próprios ministros do STF. Em agosto do ano passado o ministro Luis Roberto Barroso afirmou durante palestra em São Paulo que é necessário rever as repercussões gerais, já que “muita bobagem” foi incluída para julgamento.
Carf
No tribunal administrativo, que conta com um sistema recursal mais simplificado do que as Cortes Superiores, os repetitivos são figuras constantes nas três turmas da Câmara Superior. Em 2016 foram 1,09 mil recursos julgados dessa forma, todos relacionados a apenas seis temas.
Para se ter uma ideia, no ano passado a 2ª Turma da Câmara Superior, que analisa casos sobre contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Física, aplicou o instituto dos repetitivos a 389 processos que versavam sobre um mesmo tema: retroatividade benigna de norma em caso de descumprimento de obrigação acessória.
Ao contrário do STJ, porém, os julgamentos de repetitivos no Carf não costumam a ser palco de discussões acaloradas entre os julgadores. Isso porque o conselho em geral aplica o instrumento a teses já consolidadas.
Exemplo ocorreu no dia 8 de junho. Foram julgados de uma só vez mais de 30 processos sobre a possibilidade de compensação, pelas empresas, de estimativas recolhidas a maior. O Carf, porém, possui uma súmula sobre o assunto, de número 84, que foi aplicada aos casos.
Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, a resposta para a diferença entre Judiciário e Carf está na forma de funcionamento do último tribunal. O conselho não possui, por exemplo, a figura da decisão monocrática, que permite que um julgador decida sozinho determinados recursos, sem levá-los ao colegiado.
Além disso, ele destaca, os julgamentos do Carf tomam por base, na maioria das vezes, os detalhes fáticos de cada processo.
“O Judiciário julga muito mais teses do que casos concretos, principalmente os tribunais superiores”, diz.
Por conta das peculiaridades, Romano afirma concordar com o modelo aplicado pelo Carf.
“Ruim seria se o administrativo quisesse copiar o repetitivo do Judiciário, porque são modelos diferentes”, afirma.
Para a advogada Cristiane Leme, consultora tributária do Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, o sistema utilizado pelo Carf acaba se assemelhando a um julgamento em lote de processos. O resultado, porém, acaba sendo semelhante ao colhido pelo Judiciário no julgamento de repetitivos.
“É muito mais uma otimização [de julgamentos], mas a finalidade acaba sendo a mesma [do Judiciário], a uniformização de jurisprudência”, diz.
TRF, TJ e TST
Nos TJs e TRFs a possibilidade de julgamento por meio da sistemática dos repetitivos foi instituída pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Nos tribunais a metodologia é denominada Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
Trata-se de uma sistemática nova, que aos poucos vem sendo aplicada pelos tribunais.
“Os próprios tribunais estão começando a se adaptar, está ainda em processo de amadurecimento. Nos tribunais superiores isso já está mais adiantado”, afirma Valentim Neto.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por exemplo, admitiu em maio seu primeiro IRDR, que trata da possibilidade de auditores que atuem como conselheiros do Carf receberem bônus de produtividade. O tema nunca foi julgado pelo tribunal ou pelo STJ.
O TRF-1 só analisou liminares sobre o assunto, e acolheu o IRDR após um juiz de primeira instância apontar que há um grande número de ações sobre o tema.
O advogado Luiz Wambier, professor do programa de mestrado do IDP, diz que o IRDR “ainda não deu o resultado que potencialmente pode dar”. Ele acredita, entretanto, que o instrumento trará profundas mudanças no Judiciário, trazendo, por exemplo, o fim das demandas em massa.
“Advogados deixarão de ter 10 mil ou 15 mil ações sobre uma determinada tarifa, por exemplo”, afirma.
Assim como nos TRFs e TJs, o TST começou recentemente a julgar recursos repetitivos. De acordo com a advogada Dânia Fiorin Longhi, do Fiorin Longhi Sociedade de Advogados, a sistemática é similar à utilizada no STJ.
“A pretensão é a harmonização, a razoável duração do processo, a celeridade processual e a segurança jurídica”, diz.
O TST já julgou 15 recursos como repetitivos, e os resultados podem ser alterados pela aprovação da reforma trabalhista. Para Dânia, ainda é cedo para fazer uma análise sobre o mecanismo na Justiça do Trabalho.
“A questão ainda está passando por um processo de amadurecimento”, diz.
Fonte: https://jota.info/justica/stj-tst-carf-as-distintas-formas-de-julgar-repetitivos-08082017
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Por Mariana Muniz |
As turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estão em sintonia quanto à possibilidade de penhora sobre salários para o pagamento de dívidas que fogem do escopo da pensão alimentícia. Enquanto a 3ª Turma vem sinalizando uma mudança em relação à vedação da impenhorabilidade sobre salários, a 4ª Turma não tem flexibilizado a regra.
A diferença de interpretação entre os colegiados de direito privado funciona, nas palavras de especialistas ouvidos pelo JOTA, como uma fonte de insegurança jurídica.
“O desacordo gera para as pessoas que buscam o Judiciário uma sensação de roleta-russa. Se o caso delas cair numa turma, a decisão será de um jeito. Mas se cair em outra, o resultado será diferente. E isso não é bom”, explica Luiz Wambier, processualista e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
A solução para o imbróglio ficará por conta da 2ª Seção, que reúne as duas turmas de direito privado. Poderia vir, com menos força, por meio de embargos de divergência ou pela afetação de um recurso como repetitivo, com maior peso. É o que afirma o advogado André Macedo de Oliveira, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB): “Certamente a resolução do conflito pela via do recurso repetitivo trará maior segurança, já que a tese firmada serve como guia, embora não seja vinculante”.
Tanto o antigo quanto o atual Código de Processo Civil (CPC) elencam como absolutamente impenhoráveis a remuneração – vencimentos, subsídios, pensões. No CPC de 1973, havia a relativização apenas na hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia. Isso tudo sistematizado no artigo 649.
O artigo 833 do CPC/2015, além de manter a exceção para pagamento de prestação alimentícia, diz que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de ganhos superiores a 50 salários mínimos mensais.
“A meu sentir foi um avanço considerável, porque consagra a preservação do mínimo existencial, ao tempo em que não ‘blinda’ completamente o devedor que frequentemente, no passado, se ‘escondia’ atrás da impenhorabilidade absoluta de seus ganhos”, avalia Wambier.
Para o advogado, o inciso II do artigo 833 também contém “regra interessantíssima”, porque possibilita a penhora de bens móveis “que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.
A jurisprudência do STJ trilhava uma linha reta, não permitindo a relativização da regra da impenhorabilidade da remuneração em execução de crédito não alimentar até 2013, quando o ministro Raul Araújo enfrentou a questão. O ministro inovou no Recurso Especial 1.356.404/DF.
“Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial”, diz o voto. Nele, o ministro argumenta que a relativização contribui para evitar que o “devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor”.
Momento de virada
Atualmente, Araújo tem posição diferente. Num julgado de março de 2017, por exemplo, ele é categórico ao dizer que as Turmas integrantes da 2ª Seção da Corte entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício.
“No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de locação, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade”, afirma no Agravo Interno no Recurso Especial 1.543.326/SP.
Mesmo percurso feito pela ministra Isabel Gallotti e pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Luís Felipe Salomão e Marco Buzzi.
“A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor”, aponta a ministra Gallotti no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 994.681/RJ, julgado em fevereiro deste ano.
Transição
Após a abertura de caminho inaugurada pela 4ª Turma, foram os ministros da 3ª que passaram a decidir de maneira menos conservadora sobre a relativização da impenhorabilidade.
Em 2014, o hoje aposentado ministro Sidnei Beneti ponderou que a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária de vencimentos, poderia ter uma exceção quando houvesse condições no caso concreto.
“Tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família”, decidiu o ministro no Recurso Especial 1.285.970/SP.
Mais recentemente, no último 13 de junho, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que fosse preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Isso no julgamento do Recurso Especial 1.394.985/MG.
Num outro recurso, desta vez uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, a ministra lançou mão da mesma argumentação.
“Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, reforçou no Recurso Especial 1.547.561/SP.
Na avaliação da advogada Maria Victória Costa, a linha traçada pela 3ª Turma é importante por privilegiar o “bom andamento do processo”. “Com essas decisões, o tribunal toma à frente de uma definição que já poderia ter sido feita pelo legislador”, comenta.
O comentário da advogada faz referência à tentativa frustrada da Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos relativos ao processo de execução no antigo CPC – de prever a possibilidade de penhora de até 40% sobre salários superiores a 20 salários mínimos. O texto, contudo, foi vetado pelo presidente Lula.
O projeto do novo CPC previa a penhora de até 40% para salários excedentes a seis salários mínimos, mas a disposição também foi excluída pelo relator Paulo Teixeira.
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Por Arthur Mendes Lobo* |
Um assunto em ascensão no mercado financeiro e nas grandes empresas é a repercussão da recuperação judicial, a demora do processo, as poucas chances de recebimento do crédito e o medo da falência. O medo da falência serve de alerta, exige prudência da devedora e redobra a necessidade dela: a) informar com máxima transparência a contabilidade da empresa devedora; b) elaborar um plano factível, sem expectativas ilusórias, propostas enganosas e condições de pagamento abusivas; e c) respeitar os princípios da colaboração mútua e da participação, de modo a considerar a opinião dos credores na busca de estratégias para superação da crise, ou seja, um plano não pode ser unilateral. Pelo contrário, deve ser construído com diálogo, ética, mediação e consenso da maioria.

O medo da falência não pode servir como único argumento para aprovação de um plano de recuperação. A devedora deve convencer os credores, em Assembleia, sobre a viabilidade econômica do seu plano. Não parece ético, nem tampouco lícito, ameaçar: “ou aprovam o meu plano ou ninguém receberá nada porque a empresa vai falir”. Isso pode anular a deliberação por caracterizar coação, erro ou dolo.
O medo da falência não pode servir como fundamento para alterar um plano já aprovado e que não foi cumprido. A Lei 11.101/05 prevê que se o plano for descumprido o juiz decretará a convolação em falência (art. 61, §1º). Então, via de regra, se qualquer condição ou meta prevista no plano vier a ser descumprida, a quebra deve ser decretada. Obviamente, que essa regra não é absoluta. Por outro lado, o mercado é dinâmico e a economia pode sofrer situações imprevisíveis. Então, se, por exemplo, a recuperanda demonstrar que um evento imprevisível e extraordinário (não antevisto quando da aprovação do plano) tornou impossível a recuperação, a alteração do referido plano pode ser autorizada, desde que aprovada por nova Assembleia Geral de Credores, especialmente convocada para aprovar as modificações, e na sequência homologada pelo juiz.
O medo da falência não pode ser motivo para deixar de decretar a falência. Em outras palavras, é melhor quebrar uma empresa inviável economicamente, do que permitir que um processo de recuperação judicial se arraste por longos anos. Até o ano de 2005, quando era vigente o Decreto-Lei 7.661/45, a falência significava a imediata paralisação das atividades. As empresas falidas viravam um verdadeiro “elefante branco” nas cidades.
Raramente alguém comprava seus ativos porque sabia que herdaria o passivo, principalmente as dívidas trabalhistas e tributárias. E quando comprava, pagava um valor irrisório, justamente porque assumia riscos perante credores. Assim, a massa falida raramente conseguia pagar os credores. O impacto social era extremamente negativo. Após a vigência da Lei 11.101/05, isso mudou profundamente. Agora, a falência não necessariamente interrompe as atividades de uma empresa. As atividades podem continuar sem parar por nenhum dia sequer. Basta que o juiz, o administrador judicial, a devedora e os credores atuem de maneira orquestrada, com recíproca colaboração para manter a função social. Por exemplo, o juiz pode determinar que as atividades continuem, sob a administração do administrador judicial ou de um gestor judicial até que o estabelecimento comercial seja vendido. Isso preserva os empregos, o interesse dos fornecedores, o recolhimento de tributos, enfim, atende a função social da empresa e diminui as chances de depreciação dos seus ativos. Por sua vez, a busca por compradores deve ser um esforço de todos os envolvidos, para que os ativos sejam rapidamente vendidos e as dívidas mais emergenciais sejam imediatamente pagas.
Tanto a falência não é necessariamente algo ruim, que existe o direito ao pedido de autofalência. A falência pode ser um caminho interessante para solucionar diversos problemas do empresário-devedor. Ele pode liquidar mais rapidamente os seus ativos e, assim, pagar o passivo ou parte dele sem conceder privilégios abusivos a determinados credores, o que pode evitar processos alegando cometimento de fraude e até a desconsideração da pessoa jurídica.
A venda de ativos da massa falida ocorre, hoje, sem sucessão tributária ou trabalhista, o que contribui para a aquisição pelo preço de mercado (art. 141, inciso II, Lei 11.101/2005). Ou seja, hoje, a lei tem mecanismos para a maximização dos ativos que não existiam antigamente. Assim, é possível dizer que, de um modo geral, a coletividade (empregados, credores e a comunidade em geral) não precisa necessariamente ter medo da falência.
A falência tem, sim, uma função social importante que, em algumas situações, pode ser mais eficaz e vantajosa que uma recuperação ilusória e inviável. Às vezes é melhor falir imediatamente uma empresa que não tem condições econômico-financeiras de se recuperar, do que esperar (e esperançar), por longos meses, por força do fantasioso medo da falência, a superveniência de graves efeitos adversos, tais como: a) depreciações; b)agravamento dos prejuízos; c) aumento do passivo; d) desligamento de colaboradores-chave; e) aumento dos créditos extraconcursais, dentre outros. Em suma, se a recuperação é um remédio, esse remédio não pode matar o doente.
*Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor de Direito Empresarial e Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná e advogado sócio do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados.
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-moda-das-recuperacoes-judiciais/
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Por Adriana Aguiar |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a demora no fornecimento de documentação solicitada a um órgão público não suspende o prazo de prescrição para a execução contra a Fazenda Pública. O processo foi julgado ontem pela 1ª Seção como recurso repetitivo e o entendimento deve ser aplicado a casos semelhantes
Segundo a tese firmada, as diligências para obtenção de fichas financeiras (espécie de holerite) e o ajuizamento da execução devem ocorrer no período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ou seja, não cabendo mais recurso no processo, o credor terá somente este prazo para levantar os documentos e iniciar a execução de sentença.
No processo, a Universidade Federal do Pernambuco alegou que a funcionária pública, autora da ação, teria acionado o Judiciário após o prazo de cinco anos para executar a sentença que reconheceu o direito a um reajuste de 28,86% em seu salário, a partir de janeiro de 1993.
Como a ação movida pela funcionária pública transitou em julgado (não cabia mais recurso) em 25 de março de 2002, a universidade alegou que o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, teria transcorrido antes do ingresso da execução, proposta somente em 17 de maio de 2007.
O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pelo provimento do recurso da universidade ao afirmar que essa questão já foi debatida pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, em cinco anos.
Diversas entidades requereram o ingresso no recurso como “amicus curiae” (amigo da corte), como a União, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Central Única dos Trabalhadores, além de vários sindicatos de servidores públicos, mas todos os pedidos foram negados pelo relator, ministro Og Fernandes.
Com o julgamento, o STJ reformou as decisões de primeira e segunda instância que tinham sido favoráveis à funcionária. A 2ª Vara Federal de Pernambuco havia afastado a tese da prescrição e condenado a universidade ao pagamento de R$ 116 mil para a trabalhadora.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, manteve a sentença de primeiro grau, com o fundamento de que “o atraso para requerer a execução não pode ser imputado às exequentes, tendo em vista que não foram elas as responsáveis pela paralisação do feito”. Isso porque a instituição disponibilizou os documentos apenas em 12 de outubro de 2004.
Para o advogado Arthur Lobo, sócio do Wambier Advogados e professor da Universidade Federal do Paraná, o julgamento levou mais em consideração o impacto financeiro que a medida poderia acarretar aos entes públicos, já que são milhares de processos semelhantes, do que a questão jurídica.
Isso porque, segundo o advogado, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece um prazo de 30 dias para os entes públicos entregarem essa documentação. Além disso, o inciso VI, do artigo 202, do Código Civil, prevê a interrupção da prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
A decisão do TRF, acrescenta o advogado, estava mais condizente com o que é justo. “A demora na entrega dos documentos se deu por parte do ente público e a funcionária pública não poderia ser prejudicada”, diz. Os ministros, de acordo com Lobo, ainda levantaram a questão de que esses documentos poderiam ser obtidos pela internet. “Mas estamos falando de um processo de 2004. A internet ainda não era tão utilizada.”

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Por Arthur Mendes Lobo e Natália Salça* |
Há duas datas comemorativas importantes no mês de junho: Dia Mundial do Refugiado (20) e Dia do Imigrante (25). Temos pouco a comemorar e muito a refletir, principalmente na esfera de direitos dessas pessoas. Isso porque muitas delas não conseguem proteção e oportunidade nos países ou regiões em que buscam refúgio.
O ser humano normalmente muda de seu local originário para outra região/país, voluntariamente ou em decorrência de fatores ambientais, sociais ou econômicos. Além disso, ao longo da história, em vários locais do mundo, pessoas foram obrigadas a abandonar suas casas, fugindo de ameaças e guerras.
Embora os refugiados possuam uma proteção específica, o termo “migrante” pode se referir de modo geral àqueles que se deslocam voluntária ou forçosamente.
Ao final da Segunda Guerra Mundial, mais de 40 milhões de pessoas foram obrigadas a deixar seus respectivos países de origem. Diversos conflitos após a retirada nazista também geraram dezenas de milhares de refugiados e migrantes.
As atrocidades vivenciadas naquele momento histórico foram determinantes para a tomada de consciência e os importantes avanços feitos nos direitos dos migrantes. A Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados foi adotada em 28 de julho de 1951, entrando em vigor em 22 de abril de 1954. O seu Protocolo entrou em vigor 1967. Aqui temos a base normativa do Direito Internacional dos Refugiados, estabelecendo preceitos mínimos para sua proteção.
A partir disso, os indivíduos que foram forçados ou pressionados a se deslocar devem receber abrigo na condição de refugiados. Independentemente de terem sido vítimas de perseguição em razão de sua raça, religião, opinião política, participação em grupos sociais, nacionalidade, etc, nos termos da Convenção de 1951.
Pode não parecer em uma primeira análise, mas, atualmente, os desafios são ainda maiores do que os milhões de refugiados da Segunda Guerra Mundial. Há muito o que refletir e reivindicar no Dia do Imigrante.
No dia 19.06.2017, foi divulgado o Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur). O referido documento mostra o número de refugiados e de pedidos de refúgio no Brasil aumentou em 2016.
Enquanto 2015 foram registrados 8.863 refugiados no Brasil, em 2016 esse número pulou para 9.689 (aumento de 9,3%). E o número de pedidos de refúgio que em 2015 era de 28.670, passou para 35.464 (aumento de 23,6%).
O levantamento sobre refugiados no Brasil considerou dados do Comitê Nacional dos Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça, e foram antecipados em parte pela Acnur, durante encontro em São Paulo, ocorrido em 19.06.2017.
A Acnur aponta que em 2016 cerca de 65,6 milhões de pessoas foram forçadas a se deslocar em todo o mundo. O número supera os da Segunda Guerra Mundial. É o maior da história.
Ainda segundo o relatório do Acnur, do total de pessoas forçadas a se deslocar, 10,3 milhões são novas pessoas e cerca de dois terços (6,9 milhões) delas se deslocaram dentro de seus próprios países. As crianças representam a metade do número total dos refugiados de todo o mundo. Conflitos políticos, guerras e perseguições são as principais causas dos deslocamentos.
Não bastasse isso, o tema da migração se tornou mais complexo diante do rigor dos Estados no controle de suas fronteiras.
No Brasil, a Lei 13.445/2017, chamada de Nova Lei de Migração Brasileira, recebeu vetos em disposições de grande relevância. Mas ainda assim a referida lei representa um importante avanço na regulação dos direitos dos estrangeiros. Revogou algumas discriminações do obsoleto Estatuto do Estrangeiro.
A Nova Lei de Migração brasileira, no entanto, é uma vitória quase isolada em um conjunto de derrotas na proteção dos direitos dos migrantes e refugiados no mundo. Ainda há muros físicos e institucionais em diversos ordenamentos jurídicos, que promovem a criminalização da migração e a xenofobia.
Nos últimos anos, a ausência de solidariedade da União Europeia no auxílio aos refugiados ficou evidente com a adoção de medidas para a restrição da entrada e devolução do maior número possível de migrantes. A Hungria, um dos principais países de acesso dos migrantes à Europa, além de recusar o plano de realocação, cercou grande parte da área limítrofe com a Sérvia, fechou suas fronteiras, respondendo com violência e detenções ilegais àqueles que as tentam cruzar.
A desorientação marca a trajetória dos migrantes e refugiados que procuram asilo. A escassez de informação, as condições desumanas em que muitas vezes são obrigados a aguardar a análise da autorização de permanência no país, o desconhecimento da língua e da cultura, são apenas algumas das muitas dificuldades que os migrantes têm que superar.
Na falta de uma política migratória adequada à magnitude da crise enfrentada, destacam-se as iniciativas da sociedade civil e poucas instituições comprometidas em minimizar o sofrimento daqueles que procuram abrigo no país estrangeiro.
A gravidade do problema requer o esforço contínuo em transformar em ações a retórica dos direitos humanos, rememorando sempre os valores aclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
Em maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão em um caso em que uma criança e sua mãe eram refugiadas da República Democrática do Congo, de onde vieram devido à situação de grave e maciça violação de direitos humanos. A criança não tinha registro de nascimento – uma vez que se encontrava desprovida de qualquer documento de identidade. Assim, ela não conseguia a sua matricula em escola pública, nem tampouco atendimento de saúde.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso REsp 1475580/RJ, proferiu o voto condutor do acórdão, deixando claro que, embora a criança estrangeira não pudesse ter uma certidão de nascimento brasileira, porque, de fato, nasceu no exterior, as escolas, hospitais e autoridades brasileiras têm o dever de aceitar o documento emitido pelo Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), surtindo os mesmos efeitos de uma certidão de nascimento brasileira, para justamente lhe garantir o acesso igualitário ao atendimento de saúde e aos estabelecimentos de ensino. Em suma, o STJ garantiu a equiparação da certidão de nascimento brasileira ao RNE. Uma decisão bastante elogiável e consentânea com o sistema de proteção aos Direitos Humanos.
Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que “a Lei n. 9.474/1997 prevê, como forma de identificação, que o refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (art. 6º). Nesse mesmo rumo, o art. 21 estabelece que será emitido um protocolo do requerimento quando o interessado solicita refúgio em favor do requerente e de seu grupo familiar, que autoriza sua estada no território nacional até a decisão final do processo, com possibilidade de expedição de carteira de trabalho provisória e serão averbados os nomes dos menores de quatorze anos, que serão titulares dos mesmos benefícios que seus responsáveis.
(…) o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis e, dentre esses direitos, a matrícula em estabelecimento de ensino seria permitida ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (…) É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros, contendo todos dados que qualificam o portador. O Registro Nacional de Estrangeiro é documento de identidade equivalente ao registro civil de pessoas naturais”.
O Superior Tribunal de Justiça ainda ressaltou que a Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a Certidão de Nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente de refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde, tendo em vista a existência de documento equivalente viabilizador desses direitos (Registro Nacional de Estrangeiro).
Em suma, não podemos perder de vista que a migração é, antes de tudo, uma garantia internacional de direitos humanos, não se limita à segurança nacional. Por isso, o migrante ou refugiado, ao invés de ser percebido como um estranho ou forasteiro, deve ser acolhido como pessoa titular de direitos essenciais.
*Advogado. Professor da Universidade Federal do Paraná. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-São Paulo. Sócio do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados
*Advogada no Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, Pós-Graduada em Direito Internacional, Especialista em Direito Constitucional, graduanda de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Paraná
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/migracao-uma-perspectiva-humanitaria/